Câmara de Vereadores de São Paulo não tem dever de regulamentar MinistĂ©rio PĂșblico de contas

Por Redação em 25/03/2021 às 17:21:39

Por decisão unânime, o PlenĂĄrio do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não houve omissão da Câmara de Vereadores de São Paulo em instituir e regulamentar o funcionamento do Ministério PĂșblico junto à corte municipal de contas. O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra CĂĄrmen LĂșcia, para julgar improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 272 e assentar que a Constituição Federal não prevĂȘ a criação de órgão ministerial em municĂ­pio.

Na ação ajuizada no Supremo, a Procuradoria-Geral da RepĂșblica (PGR) argumentava que, por simetria, o Tribunal de Contas do MunicĂ­pio de São Paulo (TCM-SP) deveria seguir modelo estabelecido na Constituição Federal, que prevĂȘ a existĂȘncia de um membro do Ministério PĂșblico junto ao Tribunal de Contas da União (artigos 73, parĂĄgrafo 2Âș, inciso I, 75 e 130).

Singularidade

Ao negar o pedido, a relatora afirmou que não hĂĄ, no caso, a simetria apontada pela PGR. Isso porque, segundo explicou, a situação do TCM-SP e do TCM-RJ é uma singularidade, pois, apesar da Constituição Federal de 1988 ter vedado a criação de novos órgãos de contas municipais próprios, manteve a existĂȘncia dos dois tribunais.

A ministra lembrou que, na Constituinte, concluiu-se que, como não hĂĄ Poder JudiciĂĄrio no âmbito dos municĂ­pios, não haveria como criar um Ministério PĂșblico local. Assim, não hĂĄ dever constitucional da Câmara de Vereadores de instituir um órgão ministerial municipal.

Outro ponto levantado pela ministra CĂĄrmen LĂșcia é que, para dar cumprimento ao princĂ­pio da eficiĂȘncia e à finalidade da função controladora, é preciso que haja um corpo técnico para o desempenho das funções inerentes ao exame de contas, o que, na sua avaliação, não significa criar um Ministério PĂșblico especial para esse fim.

SP/CR//CF

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Fonte: STF

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