Por decisão unânime, o PlenĂĄrio do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não houve omissão da Câmara de Vereadores de São Paulo em instituir e regulamentar o funcionamento do Ministério PĂșblico junto à corte municipal de contas. O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra CĂĄrmen LĂșcia, para julgar improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 272 e assentar que a Constituição Federal não prevĂȘ a criação de órgão ministerial em municĂpio.
Na ação ajuizada no Supremo, a Procuradoria-Geral da RepĂșblica (PGR) argumentava que, por simetria, o Tribunal de Contas do MunicĂpio de São Paulo (TCM-SP) deveria seguir modelo estabelecido na Constituição Federal, que prevĂȘ a existĂȘncia de um membro do Ministério PĂșblico junto ao Tribunal de Contas da União (artigos 73, parĂĄgrafo 2Âș, inciso I, 75 e 130).
Singularidade
Ao negar o pedido, a relatora afirmou que não hĂĄ, no caso, a simetria apontada pela PGR. Isso porque, segundo explicou, a situação do TCM-SP e do TCM-RJ é uma singularidade, pois, apesar da Constituição Federal de 1988 ter vedado a criação de novos órgãos de contas municipais próprios, manteve a existĂȘncia dos dois tribunais.
A ministra lembrou que, na Constituinte, concluiu-se que, como não hĂĄ Poder JudiciĂĄrio no âmbito dos municĂpios, não haveria como criar um Ministério PĂșblico local. Assim, não hĂĄ dever constitucional da Câmara de Vereadores de instituir um órgão ministerial municipal.
Outro ponto levantado pela ministra CĂĄrmen LĂșcia é que, para dar cumprimento ao princĂpio da eficiĂȘncia e à finalidade da função controladora, é preciso que haja um corpo técnico para o desempenho das funções inerentes ao exame de contas, o que, na sua avaliação, não significa criar um Ministério PĂșblico especial para esse fim.
SP/CR//CF
Leia mais:
24/3/2021 - Iniciado julgamento sobre regulamentação do Ministério PĂșblico de contas no MunicĂpio de São Paulo
Fonte: STF