Gastos com pessoal no Legislativo de Roraima podem ser redistribuĂ­dos respeitando limites da LRF

Por Redação em 14/04/2021 às 11:58:22

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou o remanejamento da distribuição interna do limite global da receita corrente lĂ­quida para as despesas com pessoal entre a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado de Roraima, desde que observado o percentual mĂĄximo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e as reais necessidades orçamentĂĄrias dos órgãos.

A decisão unânime foi tomada em sessão virtual finalizada em 12/4, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6533) ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).

Pela decisão, que seguiu o voto do relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, a redistribuição poderĂĄ ser feita se ficar comprovada a dificuldade do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE-RR) com gastos para o desempenho de suas atribuições. "

Na ADI, a Atricon solicitou que o STF interpretasse o artigo 20, inciso II, alĂ­nea "a" e parĂĄgrafo 1Âș da LRF de forma a assegurar a proporcionalidade na distribuição do limite de gastos entre os órgãos.

Afirmou que não seria possĂ­vel utilizar como parâmetro as despesas dos trĂȘs exercĂ­cios financeiros anteriores à edição da LRF (1997, 1998 e 1999), conforme determina a lei, porque o TCE-RR não estava, à época, devidamente estruturado, o que fez com que suas despesas naqueles exercĂ­cios tenham sido irrisórias se comparadas às da Assembleia Legislativa.

Situação excepcional

O relator concluiu pelo não conhecimento do pedido da ação na parte que pretendia que o Supremo estabelecesse os percentuais de distribuição interna dos gastos do Poder Legislativo local. No entanto, ele concordou que, em situações excepcionais, como é o caso do Estado de Roraima, o critério padrão para a repartição de despesas com pessoal previsto na LRF para o Legislativo local é passĂ­vel de remanejamento.

O ministro Alexandre de Moraes destacou a relevância da LRF como marco regulatório das finanças pĂșblicas. Concluiu, no entanto, que a fórmula nela preconizada deve ser interpretada em consonância com a conjuntura pretérita e atual apresentada pelos entes federativos que, criados pela ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988, ainda não dispunham, quando de sua edição, de um aparato administrativo consolidado para concretizar suas atribuições constitucionais.

Segundo o relator, dados anexados ao processo indicam que, entre os novos entes da federação criados pela Constituição de 1988, o TCE-RR é o que detém o menor limite de despesa com pessoal, em comparação com os Tribunais de Contas do Tocantins e do AmapĂĄ. Tal valor, inclusive, incide sobre a menor receita corrente lĂ­quida entre todos os estados, constituindo, Segundo ele, "um montante possivelmente inadequado para o funcionamento do órgão fiscalizador estadual".

Para o ministro Alexandre, diante desse "quadro peculiar", o respeito irrestrito à formula inicial de repartição dos limites globais de despesas com pessoal previsto na LRF mostra-se "desproporcional" e potencialmente danoso à própria coerĂȘncia fiscal almejada pela Lei Complementar 101/2000.

Por esse motivo, ele julgou a ADI parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 20, inciso II, alĂ­nea "a" e ao parĂĄgrafo 1Âș da Lei Complementar 101/2000, para permitir a viabilidade, em tese, da redistribuição dos gastos com pessoal dos órgãos que compõem o Poder Legislativo do Estado de Roraima.

RR/AD//EH


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20/08/2020 - Ministro remete ação sobre limites de gastos com pessoal no Legislativo de RR diretamente ao PlenĂĄrio

Fonte: STF

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