STF confirma não incidĂȘncia de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Por Redação em 22/04/2021 às 09:37:43

Por unanimidade, o PlenĂĄrio do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrĂȘncia de fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferĂȘncia interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.


A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 16/4 no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, na qual o governo do Rio Grande do Norte buscava a validação da cobrança.

Controvérsia judicial

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, verificou que estão cumpridas as exigĂȘncias legais para o processamento da ADC, especialmente a demonstração de existĂȘncia de controvérsia judicial relevante. "Conforme demonstrado pelo requerente, diversas são as decisões proferidas, tanto em Tribunais Superiores, quanto em Tribunais de Justiça, que vão de encontro àquilo disposto na Lei Complementar 87/96", verificou.

JurisprudĂȘncia

Em relação ao mérito, o ministro se pronunciou pela improcedĂȘncia do pedido, apontando que a jurisprudĂȘncia do STF é de que a circulação fĂ­sica de uma mercadoria não gera incidĂȘncia do imposto, pois não hĂĄ transmissão de posse ou propriedade de bens.

Ele ressaltou que o Supremo também concluiu que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não gerar circulação jurĂ­dica, não gera obrigação tributĂĄria. A hipótese de incidĂȘncia do tributo, explicou Fachin, é a operação jurĂ­dica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. "O mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte", ressaltou.

Repercussão geral

O ministro Edson Fachin reforçou que o PlenĂĄrio do STF, na anĂĄlise do Recurso ExtraordinĂĄrio com Agravo (ARE) 1255885 (Tema 1099 da repercussão geral), em agosto do ano passado, firmou a seguinte tese: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferĂȘncia da titularidade ou a realização de ato de mercancia".

Resultado

Dessa forma, o PlenĂĄrio julgou a ADC improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, parĂĄgrafo 3Âș, inciso II, 12, inciso I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, parĂĄgrafo 4Âș, da Lei Complementar 87/1996.

RP/AD//EH


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Fonte: STF

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