Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado a determinação expressa de reparação do dano, o juĂzo da execução penal não pode inserir essa exigĂȘncia como condição para a progressão de regime do preso condenado por crime contra a administração pĂșblica.
O entendimento foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em habeas corpus interposto por um ex-empregado pĂșblico condenado à pena de quatro anos e dois meses de reclusão pela prĂĄtica de peculato e lavagem de capitais. O prejuĂzo para a instituição em que trabalhava foi de mais de R$ 174 mil.
A defesa contestou decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, confirmando entendimento do juĂzo da execução, considerou impossĂvel a progressão de pena do réu, por ele não ter cumprido o disposto no artigo 33, parĂĄgrafo 4Âș, do Código Penal (CP) – o qual, nos crimes praticados contra a administração, condiciona o benefĂcio à reparação do dano ou à devolução do produto da conduta ilĂcita.
De acordo com a defesa, apesar da previsão do CP, tal limitação à progressão de pena não deveria existir no caso, pois não houve condenação à reparação do dano, tendo em vista a ausĂȘncia de pedido expresso na denĂșncia – circunstância que inviabilizou o contraditório e a ampla defesa, e levou o tribunal de origem, no julgamento da apelação, a excluir de forma expressa essa parte da sentença condenatória.
Em seu voto, o relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o artigo 33, parĂĄgrafo 4Âș, do Código Penal, reconheceu a constitucionalidade da norma que vincula a progressão do regime prisional à reparação do dano ou à devolução do produto do ilĂcito, com os acréscimos legais.
Porém, o magistrado observou que, no caso analisado, embora a condenação de primeiro grau tenha fixado como mĂnimo indenizatório valor superior a R$ 174 mil, o TJPE, ao julgar a apelação, excluiu esse capĂtulo da sentença.
"Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilĂcito, não pode o juĂzo das execuções inserir referida condição para fins de progressão, sob pena de se ter verdadeira revisão criminal contra o réu", afirmou o relator.
Reynaldo Soares da Fonseca salientou que a execução penal guarda relação com o tĂtulo condenatório formado no juĂzo de conhecimento, razão pela qual não é possĂvel agregar como condição para a progressão de regime um capĂtulo da sentença que foi removido em respeito ao devido processo legal.
"Se não foi possĂvel manter o mĂnimo indenizatório no tĂtulo condenatório, em virtude da não observância aos princĂpios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não é possĂvel restabelecĂȘ-lo por ocasião da execução do referido tĂtulo no juĂzo das execuções", concluiu.
Fonte: STJ