Em crimes contra a administração, reparação do dano só condiciona progressão penal se estiver na sentença

Por Redação em 23/11/2021 às 13:21:58

Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado a determinação expressa de reparação do dano, o juĂ­zo da execução penal não pode inserir essa exigĂȘncia como condição para a progressão de regime do preso condenado por crime contra a administração pĂșblica.

O entendimento foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em habeas corpus interposto por um ex-empregado pĂșblico condenado à pena de quatro anos e dois meses de reclusão pela prĂĄtica de peculato e lavagem de capitais. O prejuĂ­zo para a instituição em que trabalhava foi de mais de R$ 174 mil.

A defesa contestou decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, confirmando entendimento do juĂ­zo da execução, considerou impossĂ­vel a progressão de pena do réu, por ele não ter cumprido o disposto no artigo 33, parĂĄgrafo 4Âș, do Código Penal (CP) – o qual, nos crimes praticados contra a administração, condiciona o benefĂ­cio à reparação do dano ou à devolução do produto da conduta ilĂ­cita.

De acordo com a defesa, apesar da previsão do CP, tal limitação à progressão de pena não deveria existir no caso, pois não houve condenação à reparação do dano, tendo em vista a ausĂȘncia de pedido expresso na denĂșncia – circunstância que inviabilizou o contraditório e a ampla defesa, e levou o tribunal de origem, no julgamento da apelação, a excluir de forma expressa essa parte da sentença condenatória.

STF considera constitucional vincular progressão à reparação do dano

Em seu voto, o relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o artigo 33, parĂĄgrafo 4Âș, do Código Penal, reconheceu a constitucionalidade da norma que vincula a progressão do regime prisional à reparação do dano ou à devolução do produto do ilĂ­cito, com os acréscimos legais.

Porém, o magistrado observou que, no caso analisado, embora a condenação de primeiro grau tenha fixado como mĂ­nimo indenizatório valor superior a R$ 174 mil, o TJPE, ao julgar a apelação, excluiu esse capĂ­tulo da sentença.

"Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilĂ­cito, não pode o juĂ­zo das execuções inserir referida condição para fins de progressão, sob pena de se ter verdadeira revisão criminal contra o réu", afirmou o relator.

Observância aos princĂ­pios constitucionais da ampla defesa e do contraditório

Reynaldo Soares da Fonseca salientou que a execução penal guarda relação com o tĂ­tulo condenatório formado no juĂ­zo de conhecimento, razão pela qual não é possĂ­vel agregar como condição para a progressão de regime um capĂ­tulo da sentença que foi removido em respeito ao devido processo legal.

"Se não foi possĂ­vel manter o mĂ­nimo indenizatório no tĂ­tulo condenatório, em virtude da não observância aos princĂ­pios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não é possĂ­vel restabelecĂȘ-lo por ocasião da execução do referido tĂ­tulo no juĂ­zo das execuções", concluiu.


Fonte: STJ

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