STJ aplica teoria da perda de uma chance e condena escritório de advocacia por desĂ­dia em ação

Por Redação em 07/04/2022 às 12:56:32

Por entender presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos materiais contra um escritório de advocacia que, contratado para atuar em ação de prestação de contas, deixou o processo tramitar durante quase trĂȘs anos sem qualquer intervenção, o que culminou na condenação dos clientes ao pagamento de quase R$ 1 milhão.

De acordo com o colegiado, a falha na prestação do serviço por parte dos advogados retirou dos clientes a chance real de obterem prestação jurisdicional que lhes fosse mais favorĂĄvel. Para o cĂĄlculo da indenização por danos materiais – fixada em R$ 500 mil –, a turma levou em consideração fatores como o elevado grau de culpa do escritório e a probabilidade de sucesso na ação.

Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia entendido não ser o caso da aplicação da perda de uma chance, tampouco de ressarcimento dos clientes por danos materiais. O tribunal gaĂșcho fixou apenas indenização por danos morais de R$ 150 mil, mas a Terceira Turma do STJ afastou o dano extrapatrimonial por entender que não houve violação de direitos de personalidade no caso.

"Na hipótese sob julgamento, não se estĂĄ diante de defesa tempestiva, porém deficiente, mas sim de total ausĂȘncia de defesa. A chance de se defender e de ver mitigados os seus prejuĂ­zos, tomada como bem jurĂ­dico, é que foi subtraĂ­da dos autores. Nesse sentido, não hĂĄ necessidade de apurar se o objetivo final – vitória na ação de prestação de contas – foi ou não tolhido por completo, pois o que importa ressaltar é que a chance de disputar, de exercer o direito de defesa, lhes foi subtraĂ­da", apontou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Advogado contratado deve atuar com diligĂȘncia na ação

A relatora explicou que, ao aceitar a causa, o advogado se obriga a conduzi-la com diligĂȘncia, utilizando todos os métodos legais para intervir na ação – não se obrigando, contudo, ao dever de entregar um resultado certo no processo.

Por causa das dificuldades para definir em quais circunstâncias a atuação negligente do advogado poderia acarretar indenização, a magistrada lembrou que, no julgamento do REsp 1.254.141, a Terceira Turma estabeleceu alguns requisitos para a aplicação da teoria da perda de uma chance: a) a existĂȘncia de chance, concreta, real, com alto grau de probabilidade; b) o nexo causal entre a ação ou omissão do defensor e a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessĂĄrio que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); c) a necessidade de atentar para o fato de que o dano não é o benefĂ­cio perdido.

Nesse sentido, Nancy Andrighi também ressaltou que a responsabilidade pela perda de uma chance pode ter como consequĂȘncia o dever de indenizar os prejuĂ­zos materiais e os danos morais, inclusive de forma concomitante, "a depender da espécie de posição jurĂ­dica violada em cada hipótese concreta".

Autores tinham documentos que poderiam modificar o resultado da ação

No caso dos autos, a relatora apontou que o processo tramitou por quase trĂȘs anos sem que os advogados constituĂ­dos, cientes do processo, tivessem sequer se habilitado nos autos, deixando, inclusive, de recorrer da primeira fase da ação de prestação de contas e de apresentar impugnação na segunda fase.

Além disso, a ministra destacou que, segundo o TJRS, os autores possuĂ­am documentos de quitação que seriam relevantes na ação de prestação de contas – fato que, de forma concreta, poderia modificar o resultado do processo caso os advogados contratados tivessem atuado na demanda.

Apesar de reconhecer a existĂȘncia de danos materiais no caso, Nancy Andrighi ressaltou, em relação aos danos morais, que não é possĂ­vel verificar ofensa a direitos de personalidade em decorrĂȘncia da mĂĄ prestação dos serviços advocatĂ­cios contratados, especialmente porque a própria natureza da ação de prestação de contas é eminentemente patrimonial.


Fonte: STJ

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