Confira a pauta de julgamentos do STF para esta quinta-feira (2)

Por Redação em 02/06/2022 às 10:11:24

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue nesta quinta-feira (2) com o julgamento do recurso que discute a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direitos sobre o tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento entre casa e trabalho (horas in itinere). O julgamento começou na sessão de ontem, quando se manifestaram as partes e interessados no processo, e segue hoje com o voto do ministro Gilmar Mendes (relator).

Confira, abaixo, todos os processos pautados para julgamento. A sessão começa às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633 - Repercussão geral

Relator: ministro Gilmar Mendes

Mineração Serra Grande S.A. x Adenir Gomes da Silva

O recurso discute a validade de norma coletiva de trabalho que suprimiu direitos relativos às chamadas horas in itinere, tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento entre casa e trabalho. A empresa sustenta que, ao negar validade à cláusula, o TST ultrapassou o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva. Saiba mais aqui.


Recurso Extraordinário (RE) 999435 - Repercussão geral (retorno de vista)

Relator: ministro Marco Aurélio? (aposentado)

Embraer, Eleb Equipamentos x Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (SP) e Região

O recurso, com repercussão geral reconhecida, discute a necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. O caso concreto envolve a demissão de mais de quatro mil empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer), em 2009, e a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabeleceu a necessidade de negociação coletiva para os casos futuros. Saiba mais aqui.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6333 - Embargos de declaração

Relator: ministro ?Alexandre de Moraes

Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen)

Embargos de declaração na decisão que julgou improcedente a ação a qual questiona dispositivo da Lei de Pernambuco 16.559/2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor) que obriga as instituições de ensino privado a estenderem o benefício de novas promoções aos alunos preexistentes.

Saiba mais aqui.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6191

Relator: ministro Luís Roberto Barroso

Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) x Assembleia Legislativa de SP

Ação contra dispositivos da Lei 15.854/2015, do Estado de São Paulo, que obrigam instituições de ensino privadas a estenderem benefícios de novas promoções aos alunos preexistentes e institui multa para o fornecedor do serviço que não cumprir referida obrigação, respectivamente.

Sustenta que a lei promove uma verdadeira intervenção do Estado na gestão financeira e administrativa das instituições de ensino, atentando contra a ordem econômica, financeira e a livre iniciativa.

Saiba mais aqui.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5399

Relator: ministro Luís Roberto Barroso

Associação das Operadoras de Celulares x Assembleia Legislativa de SP

Ação contra a Lei 15.854/2015, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.

O colegiado vai decidir se a lei trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa da União e se ofende os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência.

Saiba mais aqui.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1018459 - Repercussão geral

Relator: ministro Gilmar Mendes

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Curitiba x Ministério Público do Trabalho

Embargos de declaração na decisão que reafirmou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. O sindicato alega que três das quatro decisões mencionadas no julgamento tratam de outra contribuição (confederativa), que não tem a mesma natureza da assistencial. Saiba mais aqui


AR/CR//RP

Fonte: STF

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