Justiça do Trabalho vai julgar ação contra bloqueio de motorista em aplicativo de passageiros

Por Redação em 19/02/2023 às 08:13:00

Ele teve a conta bloqueada pela plataforma 99 sem prévia comunicação


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competĂȘncia da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela 99 Tecnologia Ltda., sem prévia comunicação. Segundo o colegiado, a demanda decorre de relação de trabalho, ainda que autônoma.

Bloqueio de conta

Na reclamação trabalhista, o motorista, residente em Natal (RN), afirmou que, hĂĄ trĂȘs anos, o trabalho por meio do aplicativo era sua Ășnica fonte de renda. Nesse perĂ­odo, disse ter feito mais de 7 mil viagens e recebido nota mĂĄxima dos usuĂĄrios em 96%.

Ainda de acordo com seu relato, após um incidente com um passageiro durante uma corrida, a plataforma, sem avisĂĄ-lo, bloqueou sua conta, impossibilitando-o de continuar trabalhando. Sua pretensão era a reativação da conta e o pagamento de lucros cessantes.

Intermediação

A 99 Tecnologia, em sua defesa, sustentou que os motoristas são profissionais autônomos e que apenas intermediava a prestação de serviços, não havendo, portanto, uma relação de emprego. Isso afastaria a competĂȘncia da Justiça do Trabalho para julgar a demanda.

Relação civil

O juĂ­zo da 1ÂȘ Vara do Trabalho de Natal e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ÂȘ Região (RN) afastaram a competĂȘncia da Justiça do Trabalho, por entenderem que a demanda não se referia à existĂȘncia da relação de emprego entre as partes nem à pretensão de recebimento de verbas trabalhistas, configurando uma relação jurĂ­dica de cunho meramente civil.

Novas prĂĄticas

Para o relator do recurso de revista do motorista, ministro Breno Medeiros, é importante compreender que essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços nas novas relações de trabalho é uma consequĂȘncia do desenvolvimento tecnológico que se reflete em novas prĂĄticas de trabalho.

A seu ver, essa relação, operada pelos novos meios de tecnologia, não configuram, em essĂȘncia, a relação jurĂ­dica de emprego prevista na CLT. Contudo, a distribuição equitativa de lucros entre a plataforma digital e o motorista caracteriza um contrato de parceria de trabalho. "Portanto, não hĂĄ que se falar na exclusão da competĂȘncia da Justiça do Trabalho para o exame da causa", concluiu.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento do julgamento.


Fonte: TST

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