Anulado ato que excluiu candidata a cargo na PM por dirigir alcoolizada mais de cinco anos antes do concurso

Por Redação em 28/06/2023 às 07:22:57

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do relator, ministro Gurgel de Faria, e anulou o ato que considerou contraindicada uma candidata a aluna combatente da PolĂ­cia Militar do Acre, em razão de ter sido flagrada dirigindo alcoolizada, por duas vezes, mais de cinco anos antes do concurso pĂșblico.

O colegiado determinou que, caso não exista outro fato desabonador da conduta da candidata, ela seja convocada para as etapas seguintes do certame.

No recurso contra a decisão monocrĂĄtica do relator, o Estado do Acre argumentou que as infrações cometidas pela candidata – flagrada duas vezes dirigindo sob efeito de ĂĄlcool – revelariam conduta social incompatĂ­vel com a complexidade das atribuições do cargo pretendido.

Investigação de vida pregressa pode incluir conduta moral e social do candidato

Segundo o ministro Gurgel de Faria, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ tĂȘm o entendimento de que, em concurso pĂșblico, a investigação social não se limita a analisar a vida pregressa do candidato em relação às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também à sua conduta moral e social.

"Especificamente em relação àqueles que pretendem integrar atividades voltadas à segurança pĂșblica, o controle é, naturalmente, mais rigoroso, nos termos da legislação aplicĂĄvel e do edital do certame", disse.

No caso, a candidata foi aprovada na prova objetiva, na de aptidão fĂ­sica, no exame psicotécnico e no exame médico e toxicológico, mas contraindicada na fase de investigação social por alcoolismo, falta de idoneidade moral e conduta incompatĂ­vel com o cargo.

Para relator, conduta não afasta idoneidade moral

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), apesar de diferenciar o uso eventual de bebida do alcoolismo, manteve a exclusão da candidata, por entender que a sua conduta foi incompatĂ­vel com a carreira pretendida.

Na avaliação do ministro Gurgel de Faria, no entanto, ainda que se trate de carreira de segurança pĂșblica, os atos praticados pela candidata, além de terem ocorrido mais de cinco anos antes do concurso, não tĂȘm o efeito de, por si sós, "afastar a idoneidade moral ou configurar conduta pregressa incompatĂ­vel com o cargo pretendido".

Gurgel de Faria destacou que o próprio tribunal estadual não verificou nenhuma conduta desabonadora da candidata desde então, sendo que ela, em 2016, obteve aprovação no concurso para oficial do Corpo de Bombeiros, no qual foram aferidos os mesmos critérios na fase de investigação social.

Fonte: STJ

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