AusĂȘncia de localização de bens penhorĂĄveis não suspende execução

Por Redação em 31/07/2023 às 17:49:00
Por votação unânime, a 9ÂȘ Turma do TRT da 2ÂȘ Região manteve decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução por falta de amparo na legislação trabalhista. De acordo com os autos, a exequente alegou que não havia sido encontrado bem dos devedores e fez o requerimento citando os artigos 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e 40 da Lei 6.830/80.

No acórdão, a desembargadora-relatora Bianca Bastos informa que foram realizadas vĂĄrias diligĂȘncias e tentativas de localização de bens das empresas executadas e dos respectivos sócios, todas infrutĂ­feras. Houve, por exemplo, pesquisas patrimoniais por meio do Bacenjud, Renajud, Arisp, Infojud, Censec, Bacen CCS e Simba, mas nada foi encontrado.

Em relação ao artigo 40 da Lei 6.830/80, no qual a trabalhadora fundamenta o pedido, a magistrada explica que, no dispositivo, o perĂ­odo de suspensão é computado no prazo prescricional. Quanto às menções ao CPC, ela esclarece que "estão excluĂ­dos de aplicação em seara trabalhista, por se tratar de norma sucessiva à Lei 6.830/80. A aplicação do CPC na execução trabalhista é supletiva à da Lei de Execuções Fiscais".

Quanto à da Recomendação nÂș 3 da GCGJT, cujo artigo 5Âș determinou que "não se computasse prazo de prescrição intercorrente no perĂ­odo da suspensão do processo", e que também foi citada pelo agravante, a julgadora adverte que esse conteĂșdo não possui efeito vinculativo.

Por fim, ela pontua que "não fosse isso, a Lei 13.467/2017 regulou a prescrição intercorrente no art. 11-A da CLT, estabelecendo como actio nata a data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que exclui a possibilidade de interrupção do curso procedimental, pela suspensão do processo".

Fonte: TRT 2ÂȘ Região

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