Reconhecimento da prescrição impede cobrança judicial e extrajudicial da dĂ­vida

Por Redação em 26/12/2023 às 08:38:00
?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dĂ­vida. De acordo com o colegiado, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.

No caso analisado, um homem ajuizou ação contra uma empresa de recuperação de crédito, buscando o reconhecimento da prescrição de um débito, bem como a declaração judicial de sua inexigibilidade.

Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, concluindo pela impossibilidade de cobrança extrajudicial da dĂ­vida, tendo em vista que a prescrição era incontroversa.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a ocorrĂȘncia da prescrição não impediria o exercĂ­cio legĂ­timo da cobrança extrajudicial, pois não foi extinto o direito em si, mas apenas a possibilidade de ele ser exigido na Justiça. Sustentou também que o fato de a prescrição atingir o direito do credor de se valer da ação de cobrança para reclamar o pagamento não elimina o débito nem a situação de inadimplĂȘncia existente.

Direito subjetivo não é suficiente para permitir a cobrança extrajudicial
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a pretensão é um instituto de direito material que pode ser compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurĂ­dica. Dessa forma, segundo a ministra, antes do nascimento da pretensão, jĂĄ existem, mas em situação estĂĄtica, o direito subjetivo e o dever, que, especificamente no âmbito das relações jurĂ­dicas obrigacionais – como no caso dos autos –, são o crédito (direito subjetivo) e o débito (dever).

"A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estĂĄtica, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequĂȘncia, é possĂ­vel a existĂȘncia de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada", declarou.

Nancy Andrighi também destacou que, na doutrina brasileira, à luz do Código Civil de 1916, era relativamente comum se apontar como alvo da eficĂĄcia da prescrição a própria ação. Contudo, de acordo com a ministra, o artigo 189 do Código Civil de 2002 mudou esse entendimento ao estabelecer expressamente que o alvo da prescrição é a pretensão.

"Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistĂȘncia não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dĂ­vida prescrita", disse a relatora.

Pretensão se submete ao princĂ­pio da indiferença das vias
A ministra ainda ressaltou que a pretensão se submete ao princĂ­pio da indiferença das vias, ou seja, pode ser exercida tanto judicial quanto extrajudicialmente. Com isso, ela indicou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor – por exemplo, enviando-lhe notificação para pagamento ou fazendo ligações para o seu telefone –, o credor estĂĄ, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.

No entanto, Nancy Andrighi explicou que, uma vez paralisada a eficĂĄcia da pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não serĂĄ mais possĂ­vel cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.

"Não hĂĄ, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão, e não o direito subjetivo, que permite a exigĂȘncia da dĂ­vida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação", concluiu, ao negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

Comunicar erro
ALMT- Fiscalizar