Cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel impede consumidor de desistir

Por Redação em 26/01/2024 às 12:00:29
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel por ambas as partes impossibilita o exercĂ­cio do direito de desistĂȘncia previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para o colegiado, o adimplemento integral das obrigações, tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor, caracteriza cumprimento de contrato, com a consequente extinção do negócio jurĂ­dico. Assim, a turma estabeleceu o entendimento de que a quitação afasta a pretensão do consumidor de exercer o direito de desistĂȘncia para desfazer o negócio.

No caso submetido à apreciação do STJ, o comprador ajuizou ação de resolução contratual alegando que o imóvel não teria sido entregue em sua totalidade, pois alguns dos equipamentos comuns prometidos para o empreendimento – como sauna, quadra poliesportiva e calçamento – não estariam devidamente concluĂ­dos.

O juĂ­zo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, considerando que o contrato jĂĄ estava totalmente quitado e não era possĂ­vel desfazĂȘ-lo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação para garantir a possibilidade de desistĂȘncia mediante retenção de 20% do valor pago.

DesistĂȘncia por simples vontade do consumidor causaria insegurança jurĂ­dica
Ao restabelecer a sentença de primeiro grau, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou, citando precedentes do tribunal, que o direito de desistĂȘncia se justifica quando as prestações se tornam insuportĂĄveis para o consumidor – o que não ficou demonstrado no caso em julgamento.

Além de ambas as partes terem cumprido suas obrigações contratuais, o processo indica que o consumidor utilizou o imóvel comprado em pelo menos duas oportunidades. Assim, a ministra ressaltou que o rompimento do contrato jĂĄ cumprido, por mera desistĂȘncia imotivada do consumidor, promoveria insegurança jurĂ­dica no mercado imobiliĂĄrio.

"Facultar ao promitente comprador, após o pagamento de todas as parcelas do preço, a desistĂȘncia do contrato significaria chancelar verdadeiro comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva", declarou a relatora.

Fonte: STJ

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