DĂșvida sobre DNA de homem enterrado com familiares justifica nova perĂ­cia em investigação de paternidade

Por Redação em 30/01/2024 às 11:25:00
?Por verificar vĂ­cio grave na coleta de DNA, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou a realização de nova perĂ­cia de investigação de paternidade post mortem em um caso no qual o suposto pai foi sepultado em jazigo familiar coletivo. O laudo da primeira perĂ­cia havia afastado a paternidade, mas indicou que as partes poderiam ser avô e neto ou irmãos entre si.

O colegiado considerou plausĂ­vel a tese de que os restos mortais do suposto pai podem ter se misturado com os de seus familiares, gerando dĂșvida a respeito do resultado da prova pericial.

Após o exame de DNA apontar que o falecido não era pai do autor da ação de paternidade, este pediu a realização de novo exame genético. Contudo, o pedido foi negado na própria sentença que julgou a ação improcedente, ao fundamento de que não haveria vĂ­cio na conclusão do laudo nem prova de defeito na realização da perĂ­cia. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão, o que levou o autor da ação a recorrer ao STJ.

PerĂ­cia apontou relação de segundo grau que nunca foi cogitada no processo
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso na Terceira Turma, destacou o fato de que o exame de DNA, embora negasse o parentesco de primeiro grau (filho e pai) entre o autor e o investigado, reconheceu a existĂȘncia de uma relação genética, mas de segundo grau (neto e avô ou irmãos).

No entanto, de acordo com a relatora, durante o processo não houve nenhuma cogitação sobre a possibilidade de uma relação de parentesco biológico de segundo grau entre as partes, o que torna plausĂ­vel a hipótese – sustentada pelo recorrente – de que, tendo sido o suposto pai sepultado em jazigo familiar coletivo, poderiam os seus restos mortais terem sido juntados aos de outras pessoas.

Diante do carĂĄter inconclusivo do laudo pericial, a ministra considerou "absolutamente prematuro" o encerramento da instrução do processo, "quando ainda pendentes questionamentos bastante coerentes e pertinentes a respeito da prova técnica produzida".

Autor da ação apontou erro grave na colheita da prova
Nancy Andrighi explicou que, havendo manifestação crĂ­tica pertinente quanto ao laudo pericial – que poderia justificar a prestação de esclarecimentos adicionais (artigo 477, parĂĄgrafo 2Âș, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC) ou até mesmo a realização de uma segunda perĂ­cia (artigo 480, caput, do CPC) –, o juiz deveria ter enviado os autos ao perito, mas isso não foi feito no caso.

Segundo a relatora, "não havia mera discordância ou simples irresignação com o resultado do exame de DNA, mas, sim, o apontamento de um erro grave na colheita da prova", o que representava motivo "suficiente, por si só, para que se desse regular prosseguimento à atividade instrutória".

"É contraditório exigir da parte a prova inequĂ­voca do erro que poderia existir no exame do DNA e, ao mesmo tempo, não lhe permitir a produção das provas a respeito do referido erro, encerrando-se a instrução prematuramente e antes mesmo de o perito responder aos seus pertinentes questionamentos", declarou a ministra ao dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar uma nova perĂ­cia nos restos mortais do suposto pai.

Fonte: STJ

Comunicar erro
ALMT- Fiscalizar