?Por entender ser fundamental garantir prioridade aos cuidados médicos necessĂĄrios para tratamento de distĂșrbios psiquiĂĄtricos e de dependĂȘncia quĂmica, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercĂcio da presidĂȘncia, deferiu liminar para suspender prisão civil por dĂvida alimentar de um pai enquanto durar a sua internação compulsória em hospital para estabilização de seu quadro de saĂșde.
Para o ministro, além de a prisão civil poder piorar a situação clĂnica do pai, a medida não teria o efeito esperado de obrigĂĄ-lo a pagar a pensão alimentĂcia, tendo em vista que ele, neste momento, não apresenta condições clĂnicas de cuidar sozinho de sua própria vida, estando inclusive sob curatela.
De acordo com os autos, o homem foi preso por não arcar com o pagamento de pensão alimentĂcia, mas a decisão judicial que determinou a prisão foi suspensa pelo juĂzo de primeiro grau porque, por ordem anterior de outro juĂzo, havia sido determinada a internação compulsória do paciente para tratamento psiquiĂĄtrico e de dependĂȘncia quĂmica.
A prisão civil, contudo, foi restabelecida em segunda instância – o tribunal entendeu que a internação do homem em hospital não teria o mesmo efeito da prisão civil em relação a compelir o alimentante a pagar a dĂvida.
Internação é urgente para tratamento em ambiente especializado
Ao analisar pedido de liminar em habeas corpus contra a decisão de segundo grau, o ministro Og Fernandes destacou que a internação compulsória foi determinada porque o homem é dependente quĂmico e possui diversos transtornos mentais diagnosticados, tornando-se urgente que ele seja submetido à intervenção médica e ao tratamento psiquiĂĄtrico em ambiente especializado.
"Em verdade, a inserção do paciente em ambiente prisional que não estĂĄ adaptado para lidar com a sua atual condição é potencialmente capaz de piorar o seu estado de saĂșde fĂsica e mental", apontou o ministro.
Segundo o vice-presidente do STJ, a prisão civil do devedor é meio de coerção do alimentante para o pagamento de seu débito, mas, no caso dos autos, a medida não teria efetividade, "tendo em vista se tratar de um paciente que não tem plenas condições de exercer as suas próprias razões, estando, inclusive, na condição de curatelado".
O nĂșmero deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.