Empresa ferroviĂĄria Ă© condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo

Por Redação em 14/02/2024 às 17:44:00
A 9ÂȘ Vara do Trabalho de Campinas condenou uma empresa ferroviĂĄria ao pagamento de R$ 2 milhões a tĂ­tulo de dano moral coletivo. A sentença foi proferida pela juĂ­za Karine Vaz de Melo Mattos Abreu, nos autos da Ação Civil PĂșblica 0011247-16.2022.5.15.0114, na qual o Ministério PĂșblico do Trabalho, na condição de autor da ação, alegou reiterado descumprimento de normas trabalhistas relativas à jornada de trabalho, com submissão dos empregados à prĂĄtica constante de horas extras.

#ParaTodosVerem: À direita da foto, um homem e uma mulher (com prancheta nas mãos), ambos trajando colete e óculos, estão de pé, olhando parte de um vagão, que ocupa metade da foto, à esquerda. No rodapé, à esquerda, uma tarja branca com os dizeres em preto: NotĂ­cia de Primeiro Grau.

Ao analisar as provas produzidas pelas partes, dentre elas o inquérito civil juntado pelo autor da ação, além da oitiva de testemunhas e o histórico de processos movidos contra a empresa ré, a magistrada sentenciante entendeu que os horĂĄrios anotados nos cartões de ponto dos empregados revelam a exigĂȘncia reiterada de trabalho em jornada extenuante.

Sobre as alegações da empregadora quanto à autorização desse tipo de trabalho por meio de normas coletivas, a juĂ­za destacou que "o que se percebe é que a reclamada "pinça" todas as possibilidades de elastecimento de jornada existentes na legislação, realizando uma combinação de todas as "brechas", para ter ampla liberdade na exigĂȘncia de labor extraordinĂĄrio de seus empregados". Além disso, a magistrada destacou que os próprios acordos coletivos não são observados, uma vez que os espelhos de ponto indicam a exigĂȘncia de jornada acima da autorizada.

Com esses fundamentos, a juĂ­za de 1Âș grau afastou as clĂĄusulas relativas às horas extras e fixou novos parâmetros para realização de sobrejornada pelos empregados da ré, inclusive para aqueles que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento e em fase de treinamento. Foi determinada, ainda, a apresentação de relatório semestral sobre o quadro de empregados, contratações e treinamentos realizados pela reclamada, com respectivos controles de pontos dos funcionĂĄrios. O descumprimento das obrigações fixadas se sujeitam às multas estabelecidas na sentença.

Em razão da exigĂȘncia de jornadas consideradas extenuantes, a empresa ré foi condenada também ao pagamento de dano moral coletivo no importe de R$ 2 milhões. O valor deverĂĄ ser revertido à reconstituição dos bens lesados ou a um fundo pĂșblico, ou, ainda, a projetos, iniciativas e/ou campanhas que revertam em benefĂ­cio dos trabalhadores que representam a coletividade abrangida na ação, mediante indicação do Ministério PĂșblico do Trabalho.

Fonte: TRT 15ÂȘ Região

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