Justiça reconhece responsabilidade por dano ambiental de fornecedores de peças envolvidas em acidente de trabalho

Por Redação em 20/03/2024 às 17:36:00
A 17ÂȘ Turma do TRT-2 reformou sentença e reconheceu a responsabilidade solidĂĄria de trĂȘs empresas de eletrodomésticos pelos danos sofridos por operador de prensa que teve dedos esmagados em acidente de trabalho.

Além das trĂȘs organizações, fornecedoras dos equipamentos e peças envolvidas no acidente, o processo tem no polo passivo duas reclamadas de produtos acabados. O contrato firmado entre os dois empregadores e as trĂȘs companhias foi considerado de natureza comercial, razão pela qual essas não podem ser responsabilizadas por parcelas tipicamente trabalhistas, ainda que realizassem acompanhamento, orientação e fiscalização de padrões técnicos.

No entanto, o fato de as empresas fornecerem itens em comodato aos empregadores sem garantir condições de segurança as torna responsĂĄveis em relação ao acidente de trabalho e suas consequĂȘncias.

Segundo o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini, os autos demonstram que as mĂĄquinas de prensa cedidas não contavam com todos os recursos de segurança e que o profissional não recebeu treinamento especĂ­fico para operar o equipamento do acidente, utilizado na produção de paineis de fogão.

Para o magistrado, "é de se ressaltar que a segurança e a saĂșde no ambiente de trabalho constituem direito fundamental do trabalhador, como concreta derivação dos seus direitos relacionados com a promoção e o desenvolvimento de um meio ambiente de trabalho equilibrado e sustentĂĄvel".

O julgador ressaltou ainda que a Lei de PolĂ­tica Nacional do Meio Ambiente (Lei nÂș 6.938/81) abrange o meio ambiente do trabalho e define como poluição a degradação das condições das atividades laborais. Dessa forma, a conduta "atrai a responsabilidade objetiva de indenizar os danos causados".

Com a decisão, todas as cinco empresas envolvidas deverão arcar solidariamente com os valores arbitrados pela sentença, sendo pouco mais de R$ 40 mil de pensão mensal convertida em parcela Ășnica, R$ 30 mil em indenização por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos.

Fonte: TRT 2ÂȘ Região

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