Confirmada justa causa de motorista que agrediu colega de trabalho com golpes de facão

Por Redação em 01/04/2024 às 08:31:00
Tese de legĂ­tima defesa foi rejeitada.


A Justiça do Trabalho de Minas confirmou a dispensa por justa causa de um motorista que agrediu um colega de trabalho com golpes de facão. A decisão é do juiz Valmir InĂĄcio Vieira, titular da Vara do Trabalho de ItaĂșna. Para o magistrado, o ato tornou insustentĂĄvel a manutenção do contrato de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o motorista negou ter praticado qualquer falta grave e pediu a reversão da justa causa, para que tivesse direito a parcelas rescisórias mais vantajosas, cabĂ­veis na dispensa sem justa causa. A empregadora, por sua vez, um grupo do ramo de mineração, defendeu que o autor atentou contra a vida e integridade fĂ­sica de outro empregado, desferindo contra ele golpes de facão, o que ocasionou, inclusive, lesões fĂ­sicas.

Ao analisar as provas, o magistrado deu razão à mineradora e manteve a justa causa. O juiz observou que o próprio autor se referiu à ocorrĂȘncia de um atrito no alojamento. O empregado admitiu que se utilizou de objeto cortante, que acabou atingindo a mão do colega, mas disse que isso ocorreu em legĂ­tima defesa.

Para o juiz, entretanto, o motorista não conseguiu provar sua versão. Sobre a legĂ­tima defesa, o julgador citou as seguintes considerações do jurista Mauricio Godinho Delgado:

"Esclarece a lei que a "legĂ­tima defesa, própria ou de outrem", elide a justa causa (alĂ­nea "j", in fine, do art. 482 da CLT) Porém, como se sabe, a defesa somente preserva sua legitimidade esterilizadora do ilĂ­cito se forem utilizados meios moderados de revide, em contexto de ofensa ou agressão atual ou iminente. O ônus probatório desta excludente da infração trabalhista e da respectiva punição serĂĄ, entretanto, do empregado" (in Curso de Direito do Trabalho, 5ÂȘ edição, p. 1199. LTr: São Paulo, 2006).

Constou da sentença que a violĂȘncia fĂ­sica no local de trabalho ou no alojamento fornecido pela empresa a seus empregados não deve ser tolerada, em especial quando não hĂĄ evidĂȘncias claras no sentido de que teria existido legĂ­tima defesa, guardada a proporcionalidade à ofensa sofrida.

No caso, os elementos do processo convenceram o julgador de que a sanção aplicada ao empregado não foi injustificada ou desproporcional. Considerou-se, portanto, que a empregadora não extrapolou seu poder fiscalizatório e disciplinar. "A pena mĂĄxima aplicada pela reclamada se mostrou adequada, com observância aos princĂ­pios da pedagogia, da imediatidade e da proporcionalidade, à grave infração trabalhista praticada pelo obreiro, a qual tornou insustentĂĄvel a manutenção do vĂ­nculo de emprego e quebrou a fidĂșcia que deve resguardar a relação entre empregador e empregado", concluiu o juiz.

Dessa forma, os pedidos formulados pelo motorista foram julgados improcedentes. Como consequĂȘncia, o profissional ficou sem receber aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13Âș salĂĄrio proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%. Ele também não pôde sacar o FGTS e nem receber o seguro-desemprego.

Em decisão unânime, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo estĂĄ no TST para exame do recurso de revista.

Fonte: TRT 3ÂȘ Região

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