No perĂodo em que atuou como titular da 2ÂȘ Vara do Trabalho de Nova Lima, o juiz Jessé ClĂĄudio Franco de Alencar determinou o cancelamento da penhora, em processo de execução do crédito trabalhista, de um imóvel que serve de moradia para a mãe dos devedores. O magistrado constatou que o imóvel é um bem de famĂlia, por servir de residĂȘncia permanente da entidade familiar, no caso, da mãe dos devedores, estando protegido por norma legal que assegura sua impenhorabilidade.
Escritura de compra e venda registrada em cartório demonstrou que o imóvel pertencia aos devedores. Foi determinada a penhora, após tentativas frustradas de pagamento da dĂvida trabalhista, inclusive por meio de pesquisa patrimonial dos devedores pelo sistema Bacenjud/Infojud.
Os devedores embargaram, sustentando que o imóvel é impenhorĂĄvel, por se tratar de bem de famĂlia, destinado à moradia da mãe. Apresentaram pesquisa feita pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais (CRI-MG), que não identificou qualquer outro imóvel em nome deles.
Recibos de pagamento de condomĂnio e de contas da Cemig, todas em nome da mãe dos devedores, confirmaram que o imóvel, de fato, servia de moradia dela.
Ao reconhecer a invalidade da penhora, o magistrado se baseou da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre impenhorabilidade do bem de famĂlia. Conforme ressaltou, extrai-se dos artigos 1Âș e 5Âș do diploma legal que, para o enquadramento no conceito legal de bem de famĂlia, é suficiente que o imóvel sirva de residĂȘncia permanente à entidade familiar.
"No caso, utilizado o imóvel, do qual os embargantes são proprietĂĄrios de fração ideal, como residĂȘncia permanente pela sua genitora, inquestionĂĄvel a utilização pela entidade familiar e, portanto, o seu enquadramento como bem de famĂlia", destacou o juiz.
Segundo o pontuado na sentença, o fato de os executados não residirem no imóvel não afasta o enquadramento legal como bem de famĂlia, desde que, como no caso, sirva como residĂȘncia familiar permanente.
"É importante relembrar que o conceito de famĂlia foi ampliado e fundamenta-se, mormente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela famĂlia nuclear é passĂvel de proteção como bem famĂlia, mas também aquele em que reside a famĂlia extensa, notadamente em virtude do princĂpio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mĂștuo entre os seus integrantes", ponderou o julgador.
Na decisão, foi ressaltado ainda que a capacidade econômica dos devedores não implica a alteração ou não da condição do bem como de famĂlia. Não houve recurso da sentença e o processo jĂĄ foi arquivado definitivamente.