Reconhecida impenhorabilidade de imóvel usado como residĂȘncia da mãe dos devedores

Por Redação em 11/04/2024 às 12:28:00
No perĂ­odo em que atuou como titular da 2ÂȘ Vara do Trabalho de Nova Lima, o juiz Jessé ClĂĄudio Franco de Alencar determinou o cancelamento da penhora, em processo de execução do crédito trabalhista, de um imóvel que serve de moradia para a mãe dos devedores. O magistrado constatou que o imóvel é um bem de famĂ­lia, por servir de residĂȘncia permanente da entidade familiar, no caso, da mãe dos devedores, estando protegido por norma legal que assegura sua impenhorabilidade.

Escritura de compra e venda registrada em cartório demonstrou que o imóvel pertencia aos devedores. Foi determinada a penhora, após tentativas frustradas de pagamento da dĂ­vida trabalhista, inclusive por meio de pesquisa patrimonial dos devedores pelo sistema Bacenjud/Infojud.

Os devedores embargaram, sustentando que o imóvel é impenhorĂĄvel, por se tratar de bem de famĂ­lia, destinado à moradia da mãe. Apresentaram pesquisa feita pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais (CRI-MG), que não identificou qualquer outro imóvel em nome deles.

Recibos de pagamento de condomĂ­nio e de contas da Cemig, todas em nome da mãe dos devedores, confirmaram que o imóvel, de fato, servia de moradia dela.

Ao reconhecer a invalidade da penhora, o magistrado se baseou da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre impenhorabilidade do bem de famĂ­lia. Conforme ressaltou, extrai-se dos artigos 1Âș e 5Âș do diploma legal que, para o enquadramento no conceito legal de bem de famĂ­lia, é suficiente que o imóvel sirva de residĂȘncia permanente à entidade familiar.

"No caso, utilizado o imóvel, do qual os embargantes são proprietĂĄrios de fração ideal, como residĂȘncia permanente pela sua genitora, inquestionĂĄvel a utilização pela entidade familiar e, portanto, o seu enquadramento como bem de famĂ­lia", destacou o juiz.

Segundo o pontuado na sentença, o fato de os executados não residirem no imóvel não afasta o enquadramento legal como bem de famĂ­lia, desde que, como no caso, sirva como residĂȘncia familiar permanente.

"É importante relembrar que o conceito de famĂ­lia foi ampliado e fundamenta-se, mormente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela famĂ­lia nuclear é passĂ­vel de proteção como bem famĂ­lia, mas também aquele em que reside a famĂ­lia extensa, notadamente em virtude do princĂ­pio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mĂștuo entre os seus integrantes", ponderou o julgador.

Na decisão, foi ressaltado ainda que a capacidade econômica dos devedores não implica a alteração ou não da condição do bem como de famĂ­lia. Não houve recurso da sentença e o processo jĂĄ foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT 3ÂȘ Região

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