Empregado deixa de juntar procuração dentro do prazo e perde ação

Por Redação em 13/04/2024 às 08:33:00
A exigĂȘncia visa garantir a segurança jurĂ­dica


A Subseção II Especializada em DissĂ­dios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista da Fundação Casa, em Ribeirão Preto (SP), contra decisão que extinguiu sua ação trabalhista por falta de procuração de seu representante processual. Para o empregado, pesou mais a burocracia do que a prova nos autos. Para o colegiado, a decisão foi irrepreensĂ­vel.

Prazo
Ao ajuizar a ação rescisória, o motorista teve um prazo de 15 dias para apresentar a procuração, a cópia integral da reclamação trabalhista original e a declaração de que não tinha como arcar com as custas processuais, além de indicar o valor correto da causa. Os documentos, porém, só foram apresentados um mĂȘs depois.

Com isso, a ação foi extinta sem ser analisada, sob o argumento de que o motorista não havia emendado a inicial como deveria, suprindo os vĂ­cios apontados. Na época, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ÂȘ Região informou que ele havia apresentado apenas a procuração utilizada na reclamação trabalhista originĂĄria.
No mesmo dia, o trabalhador opôs embargos de declaração e juntou a procuração atualizada. Contudo, os embargos foram rejeitados.

Burocracia
No recurso ao TST, o motorista sustentou que o TRT "pesou mais a burocracia do processo eletrônico do que as provas nele contidas". A seu ver, o tribunal não poderia ter extinguido a ação porque havia a procuração original da reclamação trabalhista e, também, a urgĂȘncia no ajuizamento da demanda, em razão da aproximação do final do prazo que ele tinha para fazĂȘ-lo.

Segurança jurĂ­dica
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, de fato, a procuração só foi anexada nos embargos de declaração quando os 15 dias de prazo jĂĄ haviam passado. Na sua avaliação, a decisão do TRT foi irrepreensĂ­vel e atende ao postulado da segurança jurĂ­dica, que exige que as partes observem estritamente as fases processuais previstas na lei.

Fonte: TST

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