?Nos processos de conhecimento pelo rito da ação monitória, nos casos em que não houver a oposição de embargos monitórios, o juĂzo só pode alterar o valor da causa de ofĂcio ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento. Após a publicação da sentença, o juĂzo pode modificar o valor da causa apenas para corrigir – de ofĂcio ou a requerimento da parte – imprecisões materiais ou erros de cĂĄlculo, ou, ainda, em decisão em embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC).
O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) segundo o qual seria dever do juĂzo, caso constate que o conteĂșdo patrimonial em discussão não corresponde ao valor atribuĂdo à ação monitória, corrigir de ofĂcio o valor da causa, na forma do artigo 292 do CPC.
De acordo com os autos, a ré da ação monitória fez o depósito judicial do valor que constava tanto da petição inicial quanto do mandado de pagamento expedido pelo juĂzo. Após a quitação, contudo, a autora da ação impugnou a quantia e requereu o aditamento da petição inicial para retificação do valor da causa.
Em primeiro grau, o juĂzo entendeu que a autora comprovou a ocorrĂȘncia de erro material e, assim, autorizou a correção do valor da causa e determinou que a ré complementasse o montante depositado judicialmente. A decisão foi mantida pelo TJDFT.
Sem os embargos, decisão que expede o mandado tem eficĂĄcia de sentença condenatória
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que, na ação de conhecimento pelo rito da monitória, quando não hĂĄ oposição dos embargos monitórios, a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento tem eficĂĄcia de sentença condenatória e faz coisa julgada, tendo como resultado ou a formação do tĂtulo executivo judicial ou o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição do tĂtulo executivo.
Em relação ao valor da causa, a ministra comentou que a correção do montante indicado na petição inicial, quando ele não corresponder ao conteĂșdo patrimonial ou ao proveito econômico buscado, pode ser feita pelo juĂzo até a prolação da sentença – ou seja, até a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento, caso não tenha havido oposição de embargos.
"Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderĂĄ alterĂĄ-la para corrigir, de ofĂcio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cĂĄlculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do CPC", completou.
Na hipótese dos autos, Nancy Andrighi entendeu que, como a correção do valor da causa ocorreu após a expedição do mandado de pagamento, a determinação violou o princĂpio da inalterabilidade das decisões judiciais.
"Por se tratar de ação com rito monitório em que não houve oposição de embargos, a decisão que expediu o mandado de pagamento teve eficĂĄcia de sentença condenatória. Com o cumprimento do mandado de pagamento pela recorrente, a sentença fez coisa julgada, de forma que o juiz não poderia ter alterado o valor da causa após o depósito judicial", apontou.
Ao dar provimento ao recurso para manter o valor inicial da causa, a relatora disse que o caso dos autos não envolveu simples erro material, pois a suposta incorreção decorreu de falta de diligĂȘncia da parte autora. Adicionalmente, a ministra considerou que, caso houvesse a correção do valor da causa após o pagamento do montante indicado no mandado, haveria efetivo prejuĂzo à parte ré.