Apoiado nas modificações no artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca substituiu, nesta terça-feira (27), a prisão preventiva de Julia Lotufo, viĂșva do capitão Adriano da Nóbrega, pela prisão domiciliar com a aplicação de medidas cautelares adicionais.
Com a decisão, Julia Lotufo, mãe de uma criançarnde nove anos, cumprirĂĄ prisão domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica ernterĂĄ que entregar o seu passaporte, não poderĂĄ fazer contato com outrosrninvestigados e deverĂĄ comparecer periodicamente em juĂzo.?
Apontado como lĂder da milĂcia Escritório do Crime, com atuação no Rio de Janeiro, o capitão da PolĂcia Militar Adriano da Nóbrega foi morto durante ação policial na Bahia, em fevereiro de 2020.
Julia Lotufo é acusada de lavagem de dinheiro a serviço da milĂcia. Após oferecimento da denĂșncia contra ela, a Justiça decretou sua prisão preventiva em março, mas a ordem não foi cumprida.
No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa de Julia Lotufo afirma que ela não estĂĄ foragida e que só não se apresentou às autoridades por medo de ser morta na prisão. Alegou ainda que não tinha vĂnculo com as supostas atividades criminosas de Adriano da Nóbrega. Invocando o artigo 318 do CPP, sustentou seu direito à prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança menor de 12 anos.
O habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva foi indeferido pela presidĂȘncia do STJ durante as férias forenses, mas a defesa dirigiu um pedido de reconsideração ao ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso.
De acordo com o magistrado, a ordem de prisão foi validamente fundamentada na finalidade de resguardar a ordem pĂșblica, mas a defesa tem razão ao mencionar a possibilidade de prisão domiciliar.
"A Lei 13.769, de 19/12/2018, estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsĂĄvel por crianças ou pessoas com deficiĂȘncia, bem como disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação, tendo incluĂdo no CPP os artigos 318-A e 318-B", explicou o relator.
Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a proteção legal é dirigida à criança, que sofre injustamente as consequĂȘncias da prisão da mãe.
"O propósito da lei não é conferir um salvo-conduto às mulheres que cometem crime sem violĂȘncia ou grave ameaça independentemente do risco que a sua liberdade possa oferecer aos filhos, à pessoa com deficiĂȘncia pela qual é responsĂĄvel, ou mesmo à sociedade", declarou o ministro.
O relator lembrou que a mãe em prisão preventiva só não poderĂĄ ir para o regime domiciliar "quando violar direitos do menor ou do deficiente e nos crimes praticados com violĂȘncia ou grave ameaça, ou em situações excepcionalĂssimas, devidamente justificadas".
No caso em anĂĄlise, comentou, a defesa comprovou que Julia Lotufo é mãe de uma criança de nove anos e que os crimes imputados a ela, em tese, não envolveram violĂȘncia ou grave ameaça, nem foram praticados contra descendente. Portanto, concluiu o magistrado, não estĂĄ caracterizada situação excepcionalĂssima que justifique o encarceramento.
Fonte: STJ