STF derruba norma que reduziu nĂșmero de cargos comissionados destinados a servidores efetivos do MP-PB

Por Redação em 28/09/2021 às 20:19:32

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma da ParaĂ­ba que reduziu o nĂșmero de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira do Ministério PĂșblico do estadual (MP-PB). A decisão, unânime, foi tomada pelo PlenĂĄrio da Corte em sessão virtual encerrada em 24/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5559.

Autora da ação, a Associação Nacional dos Servidores do Ministério PĂșblico (Ansemp) explicou que a Lei estadual 10.432/2015, que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração do quadro de serviços auxiliares do MP-PB, em sua redação original, determinava que 50% dos 397 cargos em comissão do órgão seriam preenchidos por servidores de carreira até 2024. Ocorre que a alteração introduzida pelo artigo 3° da Lei estadual 10.678/2016 excluiu alguns cargos de assessor de procurador e de promotor de justiça da reserva de 50%. Com isso, o nĂșmero foi reduzido drasticamente para apenas 60, e, na prĂĄtica, a reserva de cargos comissionados reservados a servidores de carreira caiu para pouco mais de 15%.

PrincĂ­pios constitucionais

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, ao votar pela procedĂȘncia da ação, observou que, apesar de a Constituição Federal (artigo 37, inciso V) não estabelecer patamar mĂ­nimo, o percentual de 15% do total de cargos em comissão reservados aos servidores de carreira não atende ao comando constitucional. A redação original desse dispositivo dispunha que esses cargos seriam exercidos preferencialmente por ocupantes de cargo efetivo, e a Emenda Constitucional 19/1998, segundo Lewandowski, reforçou os princĂ­pios norteadores da administração pĂșblica (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiĂȘncia), e não o contrĂĄrio. "Reservar 60 cargos, de um total de 397, a servidores de carreira não é dar a estes preferĂȘncia, tampouco homenagear os princĂ­pios regentes da administração pĂșblica", salientou.

Concurso pĂșblico

Para o relator, o rearranjo provocado pela norma questionada gerou sério desequilĂ­brio entre os cargos comissionados reservados aos servidores pĂșblicos efetivos e os que não tĂȘm vĂ­nculo com a administração pĂșblica, "em inequĂ­voca burla à exigĂȘncia constitucional de concurso pĂșblico".

O ministro observou, ainda, que, nos termos da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.010, "o nĂșmero de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o nĂșmero de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar".

Modulação

O PlenĂĄrio também acolheu proposta do relator de modular os efeitos da decisão. Ao considerar as sérias repercussões da declaração de inconstitucionalidade para o Ministério PĂșblico da ParaĂ­ba e os ocupantes dos cargos em comissão, que terão suas remunerações de natureza alimentar subtraĂ­das abruptamente, Lewandowski propôs que a decisão tenha eficĂĄcia após 12 meses da publicação do acórdão do julgamento da ADI.



Fonte: STF

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