Diante do arrefecimento da pandemia, do avanço da vacinação e da prioridade da subsistĂȘncia alimentar de crianças e adolescentes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou Recomendação orientando os magistrados a voltarem a decretar prisão de devedores de pensão alimentĂcia, em especial daqueles que se recusam a se vacinar para adiar o pagamento da dĂvida.
"Consideramos a importância fundamental dos alimentos, o longo perĂodo de espera dos credores da verba alimentar – que são crianças e adolescentes -, o avanço da imunização nacional, a redução concreta dos perigos causados pela pandemia e o inegĂĄvel fato de que o cumprimento da obrigação alimentĂcia só ocorre com o anĂșncio da expedição do mandado prisional", argumentou o conselheiro Luiz Fernando Keppen, relator da norma. "Crianças e adolescentes continuam sofrendo com o recorrente inadimplemento, porquanto o direito à liberdade e saĂșde do devedor tem prevalecido sobre a subsistĂȘncia e dignidade das crianças e adolescentes, muito embora sejam a parte vulnerĂĄvel da relação", justificou o relator.
Em março de 2020, o CNJ recomendava aos magistrados com competĂȘncia civil que ponderassem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dĂvida alimentĂcia, para evitar os riscos de contaminação e de disseminação da Covid-19 no sistema prisional. Em junho do ano passado, o Congresso Nacional publicou a Lei 14.010, sobre o Regime JurĂdico Emergencial e Transitório das relações jurĂdicas de Direito Privado (RJET) no perĂodo da pandemia do coronavĂrus. O texto determinava que até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dĂvida alimentĂcia deveria ser cumprida exclusivamente em modalidade domiciliar, sem prejuĂzo da exigibilidade das obrigações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, observou que a prĂĄtica causou um aumento da inadimplĂȘncia e, após a vigĂȘncia da Lei, a Corte possibilitou alternativas à prisão domiciliar que não fosse o regime fechado.
Agora, a nova recomendação do CNJ sugere aos magistrados dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal que considerem o contexto epidemiológico local, o calendĂĄrio de vacinação do municĂpio de residĂȘncia do devedor, a situação concreta do contĂĄgio da população carcerĂĄria local e a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentĂcia.
"A prisão domiciliar não configura medida eficaz apta a constranger o devedor de alimentos a quitar sua dĂvida e o inegĂĄvel fato de que o cumprimento da obrigação alimentĂcia só ocorre com o anĂșncio da expedição do mandado prisional", reforça o texto da Recomendação.
Fonte: CNJ