Falta de procuração com poderes para receber intimação leva STJ a revogar prisão de devedor de alimentos

Por Redação em 03/11/2022 às 09:06:50

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou uma ordem de prisão em execução de alimentos na qual o advogado do devedor apresentou procuração sem poderes especĂ­ficos para receber citação e intimação em seu nome. A decisão no recurso em habeas corpus – que teve como relator o ministro Raul AraĂșjo – reafirmou o entendimento, jĂĄ consagrado no tribunal, de que o peticionamento feito por advogado sem poderes especiais não configura comparecimento espontâneo ao processo.

O caso teve inĂ­cio em 2013, quando um menor, representado por sua mãe, promoveu ação de execução de alimentos contra o pai. Após diversas tentativas frustradas de citação nos anos seguintes, o advogado, em 2021, juntou procuração em nome do executado, mas o mandato previa apenas a realização de carga e vista do processo, sem previsão de poderes especĂ­ficos para receber comunicações judiciais, e não trazia informação sobre o endereço do devedor.

No mesmo ano, o juiz decretou a prisão civil do executado, por considerar que, após o seu comparecimento nos autos, não houve manifestação sobre a quitação da dĂ­vida nem comprovação da impossibilidade de fazĂȘ-lo. Depois do decreto prisional, o advogado voltou a juntar ao processo procuração sem poderes para citação e intimação. O mandado de prisão foi expedido meses depois, mas o executado não foi encontrado.

O decreto de prisão foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), para o qual o executado não demonstrou prejuĂ­zo decorrente da falta de intimação pessoal, o que afastaria a alegação de nulidade dos atos processuais. Dessa forma, com base no princĂ­pio da instrumentalidade das formas, o TJMT declarou que o comparecimento espontâneo nos autos teria sido suficiente para suprir o possĂ­vel vĂ­cio da falta de intimação.

Citação na execução é fundamental para que devedor saiba da possibilidade de prisão

Segundo o ministro Raul AraĂșjo, entretanto, a decisão não poderia desconsiderar o fato de que a procuração juntada aos autos não conferia poderes especiais para receber citações e intimações. Para reforçar essa conclusão, ele mencionou o entendimento da Corte Especial de que o peticionamento feito por advogado sem poderes especiais para receber citação, em regra, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade (EREsp 1.709.915).

O ministro acrescentou que o ato citatório no âmbito do processo judicial é essencial, ainda mais por se tratar de uma ação de execução de alimentos, na qual hĂĄ a possibilidade de prisão civil, "a fim de que não haja dĂșvida acerca da ciĂȘncia inequĂ­voca do executado de que hĂĄ contra ele uma pretensão deduzida por outrem".

PrincĂ­pio da instrumentalidade das formas se aplica ao caso

Em relação ao princĂ­pio da instrumentalidade das formas, Raul AraĂșjo ressaltou que, apesar de o STJ admitir a sua aplicação nas comunicações processuais, o reconhecimento do comparecimento espontâneo só poderia ter ocorrido se o advogado tivesse apresentado poderes especĂ­ficos, na procuração, para o recebimento de comunicados do juĂ­zo.

Ao revogar o decreto de prisão, o relator observou que o tempo decorrido entre o ajuizamento da demanda e a apresentação da procuração no processo também não é justificativa para desconsiderar a necessidade da intimação.

O nĂșmero deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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