Contrato de seguro de acidentes pessoais não pode ser utilizado como tĂ­tulo executivo extrajudicial

Por Redação em 04/11/2022 às 08:02:05

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, nos termos do artigo 585, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), com a redação dada pela Lei 11.382/2006, o contrato de seguro de acidentes pessoais não é tĂ­tulo executivo apto a embasar execução de indenização por invalidez decorrente de acidente.

Segundo o colegiado, a Lei 11.382/2006 suprimiu do artigo 585, inciso III, do CPC/1973 a parte que previa que o contrato de seguro, nessas situações, poderia ser tĂ­tulo executivo extrajudicial. Os ministros explicaram que, em tais hipóteses, a indenização depende de seu reconhecimento prévio em processo de conhecimento.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que interpretou extensivamente o inciso III do artigo 585 do CPC/1973 e concluiu que o contrato de seguro com cobertura para invalidez poderia ser objeto de ação executória.

No caso dos autos, a cliente havia celebrado com a seguradora um contrato de seguro de vida, com cobertura também para invalidez. Após sofrer um acidente, a segurada, sob a vigĂȘncia do CPC/1973, moveu ação de execução, utilizando o contrato como tĂ­tulo executivo.

Em julgamento de embargos à execução, o juĂ­zo considerou o contrato de seguro instrumento hĂĄbil para embasar a execução. A sentença denegatória dos embargos foi mantida pelo TJRS.

Somente contrato de seguro de vida é executado sem prévio processo de conhecimento

O relator do recurso da seguradora, ministro Raul AraĂșjo, comentou que, para garantir maior efetividade ao processo civil, especialmente ao de execução, o legislador retirou o contrato de seguro de acidentes pessoais do rol de tĂ­tulos executivos extrajudiciais. A intenção clara do legislador, segundo o magistrado, foi restringir apenas ao contrato de seguro de vida a possibilidade de execução sem prévio processo de conhecimento.

Em hipóteses como a analisada nesse julgamento, o ministro afirmou que a invalidez e o valor indenizatório correspondente demandam produção de provas. Por isso, a parte interessada deve ingressar com ação de conhecimento, a fim de encontrar o valor correto da indenização, o qual, posteriormente, poderĂĄ ser submetido ao cumprimento de sentença.

Raul AraĂșjo observou que, para parte da doutrina, se houvesse morte decorrente do acidente, o contrato de seguro de acidente pessoal poderia ser tomado como tĂ­tulo executivo extrajudicial para embasar a execução, sem a necessidade do anterior processo de conhecimento. No entanto, ele disse que, no caso dos autos, o contrato de seguro não estipulava indenização se ocorresse morte em decorrĂȘncia de um acidente pessoal, e o pedido da segurada é o pagamento de indenização por invalidez – não havendo, assim, executividade do contrato.

"As alegações, portanto, da ora recorrente, de que a cobertura de invalidez por acidente demanda apuração e acertamento em juĂ­zo por diligĂȘncias complexas e de resultado incerto, coincidem com a mens legis, no sentido de que não mais tem certeza, liquidez e exigibilidade o contrato de seguro de acidentes pessoais de que resulte incapacidade", concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJRS para julgar procedentes os embargos à execução.


Fonte: STJ

Comunicar erro
ALMT- Fiscalizar