Colaboração premiada: os entendimentos mais recentes sobre o acordo entre Estado e investigado

Por Redação em 04/12/2022 às 10:42:53

O crescimento do crime organizado tem sido uma das maiores preocupações das autoridades brasileiras na ĂĄrea da segurança pĂșblica. A fim de obter informações sobre as organizações criminosas, o Estado unificou na Lei 12.850/2013 a legislação sobre o acordo de colaboração premiada.

Esse instituto é um importante meio de obtenção de provas, ao permitir que os investigados recebam benefĂ­cios penais ou processuais em troca de informações capazes de identificar outros criminosos, revelar a estrutura e as tarefas da organização, prevenir a ocorrĂȘncia de novos crimes, recuperar valores e localizar eventuais vĂ­timas.

O acordo de colaboração é de grande valia para os órgãos de investigação e repressão à criminalidade organizada, mas deve ser conduzido sempre em conformidade com a lei, para que as informações obtidas possam ser efetivamente utilizadas no processo penal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) jĂĄ estabeleceu uma série de entendimentos sobre o tema, e continua decidindo, cotidianamente, as mais diversas controvérsias sobre a aplicação do instituto.

A discricionariedade do órgão julgador na redução da pena diante da colaboração

Em 2019, a Sexta Turma negou provimento a um recurso que buscava a aplicação da fração mĂĄxima da causa de diminuição de pena, interposto por condenado beneficiado pelo acordo de colaboração premiada.

O relator do REsp 1.728.847, ministro Sebastião Reis JĂșnior, apontou que a fração fixada na sentença, apesar de mĂ­nima, estava dentro do limite legal, segundo o artigo 14 da Lei 9.807/1999.

"A fixação da fração de redução – de um terço a dois terços –, pela incidĂȘncia da delação premiada descrita no artigo 14 da Lei 9.807/1999, encontra-se dentro do juĂ­zo de discricionariedade do órgão julgador", afirmou o magistrado.

O ministro destacou que a aplicação da fração de um terço pelo juiz foi devidamente justificada, pois, apesar de indicar outro autor do crime, "a colaboração não contribuiu para a recuperação do restante dos bens roubados".

Sebastião Reis JĂșnior observou que, para rever os fundamentos adotados na escolha da fração aplicada, seria preciso reanalisar fatos e provas do processo, o que é proibido em recurso especial, conforme disposto na SĂșmula 7.

Delatado pode apresentar alegações finais só depois do corréu colaborador

Ao julgar o agravo regimental no RHC 119.520, a Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, aplicou o entendimento de que, na colaboração premiada, o réu delatado tem o direito de apresentar suas alegações finais só depois do corréu delator, quando as alegações deste tiverem carga acusatória.

Em decisão monocrĂĄtica, posteriormente confirmada pelo colegiado, o relator anulou todos os atos de uma ação penal praticados após as alegações finais, que tiveram prazo simultâneo tanto para os réus colaboradores quanto para os demais.

Ao atender o pleito da defesa no recurso em habeas corpus, o ministro seguiu a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do HC 166.373. Conforme observou, os prazos devem ser sucessivos, quando as alegações dos réus colaboradores possuĂ­rem carga acusatória, sob pena de violação dos princĂ­pios do contraditório e da ampla defesa.

O magistrado destacou que a inobservância desses princĂ­pios gera nulidade absoluta e não necessita de comprovação de prejuĂ­zo, "tamanha a gravidade do vĂ­cio".

Reynaldo Soares da Fonseca comentou que, no caso analisado, a Ășnica exigĂȘncia para a declaração de nulidade era a necessidade de o vĂ­cio ser alegado na primeira oportunidade de manifestação da defesa, evitando, assim, a chamada "nulidade guardada" – ou "nulidade de algibeira". Ele constatou, entretanto, que desde o inĂ­cio a defesa da ré delatada requereu o direito de apresentar suas alegações finais por Ășltimo.

Magistrado não pode emitir juĂ­zo de valor ao rejeitar o acordo

A Quinta Turma, ao julgar o HC 354.800, entendeu que, quando da remessa do acordo de colaboração premiada ao Poder JudiciĂĄrio para homologação ou rejeição, o magistrado deve se limitar à anĂĄlise de legalidade, voluntariedade e regularidade do negócio jurĂ­dico processual personalĂ­ssimo, não lhe sendo permitido realizar juĂ­zo de valor – de conveniĂȘncia e oportunidade – sobre as declarações ou os elementos informativos constantes do acordo.

No caso analisado, uma mulher impetrou ##habeas corpus## contra a decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do AmapĂĄ (TJAP) que deixou de homologar o acordo em que ela era colaboradora, ao fundamento de que as suas declarações não teriam relevância para a resolução da ação penal.

O relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que o desembargador extrapolou o seu poder-dever ao rejeitar o acordo de colaboração premiada. Segundo o ministro, ao examinar o acordo, o relator no TJAP deveria apenas verificar os aspectos de legalidade, voluntariedade e regularidade, sob pena de violação do sistema acusatório e de comprometimento de sua imparcialidade, pois ainda não havia provas efetivamente produzidas a serem valoradas pelo julgador.

"Nesse momento, não é dado ao magistrado se imiscuir nas questões de mérito da colaboração premiada, ou seja, não lhe é permitido analisar o conteĂșdo das declarações, se efetivas ou não, se são adequadas ao objetivo ou resultado almejados, se ocorreram em momento processual adequado, se o colaborador possui mérito aos benefĂ­cios", afirmou o ministro.

Decisão que não homologa colaboração premiada é impugnada por apelação

Ao julgar o REsp 1.834.215, a Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, considerou que a apelação é o recurso adequado para impugnar a decisão de juiz que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada. Ante a falta de definição na lei sobre o recurso adequado, o colegiado identificou, entre os instrumentos recursais existentes no direito processual penal, qual seria o recurso cabĂ­vel para revisar a decisão de primeiro grau.

A turma deu provimento ao recurso para, aplicando o princĂ­pio da fungibilidade recursal, determinar que o tribunal de origem recebesse como apelação a ##correição parcial## interposta pelo Ministério PĂșblico, jĂĄ que a existĂȘncia de dĂșvida objetiva quanto ao instrumento cabĂ­vel afastava a caracterização de erro grosseiro.

Schietti comentou que, conforme destacado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no HC 354.800, a decisão que rejeita o acordo de colaboração possui conteĂșdo decisório, pois é capaz de produzir modificação na esfera jurĂ­dica material e processual daqueles que o celebraram, bem como gerar prejuĂ­zos para as partes, razão pela qual a simples ausĂȘncia de previsão normativa na Lei 12.850/2013 quanto ao recurso cabĂ­vel não torna a decisão irrecorrĂ­vel.

Assim, o colegiado decidiu que, em conformidade com o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), o meio mais adequado para refutar a não homologação do acordo é a apelação criminal.

"A decisão não ocasiona uma situação de inversão tumultuĂĄria do processo, a atrair o uso da ##correição## parcial; tem força definitiva, uma vez que acaba com o negócio jurĂ­dico processual e com o meio de obtenção de prova; e as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito são taxativamente previstas no artigo 581 do CPP, cujos incisos não tratam de hipótese concreta que se assemelha àquela prevista no artigo 4°, parĂĄgrafo 8°, da Lei 12.850/2013", afirmou o relator ao descartar outros instrumentos recursais.

Pessoa jurĂ­dica não tem capacidade para celebrar acordo de colaboração

No julgamento do RHC 154.979, em agosto deste ano, a Sexta Turma estabeleceu que as pessoas jurĂ­dicas não tĂȘm capacidade nem ##legitimidade## para firmar o acordo de colaboração previsto na Lei 12.850/2013.

Em seu voto, o desembargador convocado Olindo Menezes observou que o instituto da colaboração premiada tem, para o colaborador, o objetivo personalĂ­ssimo de obter redução ou mesmo isenção de pena, o que, até mesmo pela excepcionalidade da norma, não se aplica às pessoas jurĂ­dicas, cuja responsabilidade penal se limita aos crimes ambientais.

"Como não se mostra possĂ­vel o enquadramento de pessoa jurĂ­dica como investigada ou acusada no tipo de crime de organização criminosa, também não seria lĂ­cito qualificĂĄ-la como ente capaz de celebrar o acordo colaboração premiada, menos ainda em relação aos seus dirigentes, aos quais pertence essa opção personalĂ­ssima", declarou Olindo Menezes.

É possĂ­vel fixar sanções penais atĂ­picas em acordo de colaboração premiada

Por maioria, a Corte Especial do STJ admitiu a fixação de sanções penais atĂ­picas no âmbito de um acordo de colaboração premiada. O ministro Og Fernandes, cujo voto prevaleceu no julgamento, recordou que o próprio STF jĂĄ homologou vĂĄrios acordos com a previsão de benefĂ­cios atĂ­picos.

O magistrado explicou que isso não significa liberdade absoluta às partes, pois, como jĂĄ apontado pelo STF, a discricionariedade para a celebração do acordo é balizada pelas leis e pela Constituição.

O ministro destacou que, se é possĂ­vel extinguir a punibilidade dos crimes praticados pelo colaborador (perdão judicial) ou isentĂĄ-lo de prisão (substituição da pena), com mais razão seria possĂ­vel aplicar-lhe pena privativa de liberdade com regime de cumprimento mais benéfico.

"O sistema deve ser atrativo ao agente, a ponto de estimulĂĄ-lo a abandonar as atividades criminosas e colaborar com a persecução penal. Ao mesmo tempo, deve evitar o comprometimento do senso comum de justiça ao transmitir à sociedade a mensagem de que é possĂ­vel ao criminoso escapar da punição, 'comprando' sua liberdade com informações de duvidoso benefĂ­cio ao resultado Ăștil do processo penal", concluiu Og Fernandes.

Acordo pode ser celebrado em quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes

A Sexta Turma, desta vez com relatoria da ministra Laurita Vaz, decidiu, no HC 582.678, que em quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes é possĂ­vel celebrar acordo de colaboração premiada – interpretação, inclusive, mais benéfica aos delatores.

A magistrada destacou que, de acordo com a doutrina, é invĂĄlido o argumento de que só os crimes praticados por organização criminosa são capazes de gerar o benefĂ­cio da colaboração, pois, muitas vezes, não hĂĄ uma estrutura propriamente de organização (ou estrutura empresarial), mas nem por isso as condutas dos associados na prĂĄtica delitiva não mereceriam um acordo com o Estado.

Laurita Vaz apontou que, em diversos casos, o STF recebeu denĂșncias e até mesmo proferiu condenações com base em elementos probatórios oriundos de colaborações premiadas em que não houve a imputação especĂ­fica do crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa.

Ela enfatizou, também, que hĂĄ outras previsões legais de perdão judicial ou de diminuição de pena para colaboradores, positivadas tanto no Código Penal quanto na legislação especial.

"Considerada a conjuntura de que prerrogativas penais ou processuais como essa estão esparsas na legislação; que o Código de Processo Penal não regulamenta o procedimento de formalização dos acordos de delação premiada; e que a Lei 12.850/2013 não prevĂȘ, de forma expressa, que os meios de prova ali previstos incidem tão somente nos delitos de organização criminosa, não hĂĄ óbice a que as disposições de natureza majoritariamente processual previstas na referida lei apliquem-se às demais situações de concurso de agentes", concluiu a ministra.

A influĂȘncia da colaboração premiada na decretação de prisão cautelar

No julgamento do HC 396.658, em junho de 2017, a Sexta Turma concedeu habeas corpus a investigado que, após não fechar o acordo de colaboração premiada, teve restabelecida sua prisão preventiva.

No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente pela prĂĄtica de concussão e lavagem de dinheiro. Após ser posto em liberdade, sob promessa de realização do acordo de colaboração, este não se efetivou por desentendimento entre as partes. Como consequĂȘncia, a prisão cautelar foi restabelecida.

O relator no STJ, ministro Antonio Saldanha Palheiro, ao deferir liminar para que o paciente aguardasse o julgamento em liberdade, reconheceu a ilegalidade flagrante, "haja vista a ausĂȘncia de fundamentação vĂĄlida do decreto prisional".

O ministro destacou que a falta de ĂȘxito na celebração do acordo, isoladamente, não autoriza a restrição à liberdade do acusado; e que, para nova decretação de prisão, deveriam ter sido observados os requisitos do artigo 312 do CPP.

Citar autoridade com ##foro privilegiado## não basta para deslocar competĂȘncia

Em 2017, a Quinta Turma, no RHC 80.888, entendeu que, na colaboração premiada, "a simples menção a nomes de autoridades com foro por prerrogativa de função, nos fatos sob investigação, não tem o condão de fixar a competĂȘncia do órgão hierarquicamente superior para o processo e o julgamento da causa".

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, informou que o caso em julgamento era de suposto crime de estupro de vulnerĂĄvel e favorecimento da prostituição e, durante colaboração premiada, o investigado teria citado o nome de um governador. Foi ajuizada exceção de incompetĂȘncia, sustentando a conexão entre os crimes, o que atrairia a competĂȘncia do STJ.

Entretanto, conforme explicou o ministro, não se verificou investigação formal ou suspeita contra a autoridade nos crimes em apuração. Ao contrĂĄrio, os fatos descritos na colaboração, em relação ao governador, eram distintos daqueles que envolviam o delator.

Reynaldo Soares da Fonseca também observou que, mesmo que houvesse indĂ­cios da participação do governador no mesmo crime imputado ao investigado, a incompetĂȘncia do juĂ­zo de primeira instância só seria em relação à autoridade.

Leia também: JurisprudĂȘncia em Teses reĂșne julgados recentes sobre o tema colaboração premiada em cinco edições

Fonte: STJ

Comunicar erro
ALMT- Fiscalizar