Espólio não tem direito a indenização em nome de vĂ­tima fatal de Brumadinho

Por Redação em 15/05/2023 às 09:11:50

Imagem aérea da região de Brumadinho após o rompimento da barragem. Foto: CBM-MG

Imagem aérea da região de Brumadinho após o rompimento da barragem. Foto: CBM-MG

15/05/23 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou ao espólio de uma vĂ­tima do acidente de Brumadinho (MG) o direito à indenização por dano moral em nome da própria trabalhadora. Embora reconhecendo a legitimidade do espólio para ajuizar a ação, o colegiado concluiu que a premissa de que a morte instantânea afasta o dano extrapatrimonial, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ÂȘ Região, não pode ser revista no TST, em razão da vedação do reexame de fatos e provas.

O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. A ação foi ajuizada pelo espólio da trabalhadora, buscando a reparação pelo dano moral eventualmente sofrido por ela, vĂ­tima fatal do acidente de trabalho.

Morte instantânea

O juĂ­zo de primeiro grau extinguiu a ação por considerar o espólio ilegĂ­timo para requerer a indenização em nome da vĂ­tima, e a sentença foi mantida pelo TRT. Segundo a decisão, os direitos da personalidade são intransmissĂ­veis, e eventual reparação civil decorrente da morte em acidente de trabalho deveria ser postulada pelos herdeiros, não pelo espólio.

Adicionalmente, o TRT destacou que a trabalhadora havia falecido instantaneamente e, por isso, não houve tempo para experimentar nenhum dano moral ainda em vida. Assim, não havia direito a ser transmitido.

Direito transmissĂ­vel

No recurso de revista, o espólio sustentou que a trabalhadora não havia morrido de forma imediata ou instantânea e que a lesão ao seu direito teria ocorrido antes de ela morrer. "A morte foi o resultado que qualificou o dano causado, e o direito à reparação integrou o seu patrimônio em vida. Por consequĂȘncia, o direito de ação é transmissĂ­vel", argumentou.

Legitimidade

O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, chamou a atenção, no julgamento, para a questão delicada que envolve a perda de uma vida humana. A seu ver, não hĂĄ dĂșvida de que o espólio pode cobrar, na Justiça, um direito que considera integrante do patrimônio da pessoa falecida.

Ele observou que, de acordo com a SĂșmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, e os herdeiros da vĂ­tima tĂȘm legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. No mesmo sentido, o entendimento da Subseção I Especializada em DissĂ­dios Individuais (SDI-1) do TST é de que, se não se pleiteia direito próprio dos herdeiros, mas sim da pessoa falecida, a legitimidade para ajuizar a ação é do espólio, e não dos herdeiros.

Dano moral

Contudo, em relação ao direito à reparação, o relator explicou que, embora afastando a legitimidade do espólio, o TRT havia adentrado no mérito e adotado compreensão clara em relação à morte instantânea da vĂ­tima. Essa premissa fĂĄtica não pode ser revista pelo TST, porque a SĂșmula 126 veda o reexame de fatos e provas.

"É uma questão nova, delicada e relevante", ressaltou, na sessão. "As demais reparações decorrentes, inclusive o dano em ricochete dos herdeiros e familiares, jĂĄ foram debatidas e objeto de acordo envolvendo todos os parentes e sucessores das vĂ­timas, assim como eventuais danos materiais". Segundo o relator, a questão, aqui, é o dano da própria morte.

O ministro observou que a morte, nos termos do artigo 6Âș do Código Civil, extingue a personalidade. "Tratando-se de evento que provoca a morte instantânea, de fato, não hĂĄ tempo para se experimentar as consequĂȘncias do desastre, o sofrimento, e, mais tecnicamente, sequer hĂĄ personalidade a ser resguardada pelo ordenamento jurĂ­dico", ponderou. "O dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, e no caso, essa deixou de existir no exato momento em que ocorreu o acidente", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

O processo tramita em segredo de justiça.

Esta matéria é meramente informativa.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

[email protected]

Fonte: TST

Comunicar erro
ALMT- Fiscalizar