Cabe à Justiça estadual julgar superendividamento, mesmo com ente federal no polo passivo

Por Redação em 19/07/2023 às 07:30:53
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competĂȘncia da Justiça estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dĂ­vidas previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda.

Para o colegiado, a situação configura uma exceção e não atrai a regra de competĂȘncia da Justiça Federal prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.

O relator do conflito, ministro João OtĂĄvio de Noronha, explicou que as mudanças introduzidas no CDC pela Lei 14.181/2021, entre elas o conceito de superendividamento, exigem uma visão global da pessoa envolvida no ato de consumo, não apenas focando no negócio jurĂ­dico em exame.

Ele explicou que a natureza do processo por superendividamento tem a finalidade de preservar o mĂ­nimo existencial e, mesmo antes da introdução deste conceito no CDC, o STJ jĂĄ acentuava a imprescindibilidade de preservação do mĂ­nimo existencial nos casos de renegociação de dĂ­vidas, em consonância com o princĂ­pio da dignidade da pessoa humana.

O ministro citou precedentes segundo os quais, nos casos de processos de superendividamento, as empresas pĂșblicas, excepcionalmente, estão sujeitas à competĂȘncia da Justiça estadual, em razão do carĂĄter concursal e da pluralidade de partes envolvidas.

"A despeito de o processo por superendividamento não importar em declaração de insolvĂȘncia, a recente orientação firmada na Segunda Seção do STJ é no sentido da fixação da competĂȘncia da Justiça estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a natureza concursal", comentou o ministro ao fundamentar seu voto.

Superendividamento e a necessidade de renegociação de dĂ­vidas
No caso analisado, o consumidor ajuizou uma ação de repactuação de dĂ­vidas com base no conceito de superendividamento previsto no CDC. A demanda envolveu vĂĄrias instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal, e requereu a limitação dos descontos em R$ 15 mil por mĂȘs.

Constada a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o juĂ­zo distrital declinou a competĂȘncia do caso para a Justiça Federal. Por sua vez, o juĂ­zo federal suscitou o conflito e destacou que a demanda de repactuação de dĂ­vidas diz respeito à situação de insolvĂȘncia civil, o que seria uma exclusão à regra prevista na Constituição para a competĂȘncia federal.

Ao analisar o conflito de competĂȘncia, o ministro João Otavio de Noronha elencou semelhanças entre o processo de renegociação de dĂ­vidas com base em superendividamento e o de recuperação de empresas regrado pela Lei 11.101/2005.

Para o ministro, assim como no caso das empresas, a definição de um juĂ­zo universal se faz necessĂĄria no caso da pessoa fĂ­sica superendividada, pois, ao longo do procedimento, serĂĄ possĂ­vel relacionar todos os débitos e os respectivos credores, estabelecendo-se um Ășnico plano de pagamento.

"Não hĂĄ dĂșvida quanto à necessidade de fixação de um Ășnico juĂ­zo para conhecer do processo de superendividamento e julgĂĄ-lo, ao qual competirão a revisão e a integração dos contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nessas negociações", concluiu Noronha.

Fonte: STJ

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