Mantida revisão de contrato entre banco e empresa de transporte que ficou parada na pandemia

Por Redação em 01/08/2023 às 10:08:54
Com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a revisão do contrato entre um banco e uma empresa de transporte intermunicipal que teve suas atividades paralisadas em virtude da pandemia de Covid-19. Na avaliação do colegiado, a adequação do contrato é necessĂĄria para preservar seu equilĂ­brio diante da queda abrupta e temporĂĄria do faturamento da empresa naquele perĂ­odo.

Apesar de confirmar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a turma afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, por entender que ele não regula os contratos de mĂștuo para fomento da atividade empresarial.

A empresa, em decorrĂȘncia dos decretos que suspenderam o transporte intermunicipal, ajuizou ação contra o banco pedindo a prorrogação do vencimento das cédulas de crédito bancĂĄrio emitidas durante a pandemia. As instâncias ordinĂĄrias determinaram a prorrogação das parcelas vencidas. O TJSP, ao manter a sentença, invocou o CDC para justificar a modificação de clĂĄusulas contratuais.

CDC não se aplica a empréstimos para fomento de atividade empresarial
A relatora do recurso do banco no STJ, ministra Nancy Andrighi, afastou a aplicação do CDC. "Nos termos da jurisprudĂȘncia do STJ, é inaplicĂĄvel o diploma consumerista na contratação de negócios jurĂ­dicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatĂĄria final do serviço", observou.

Nancy Andrighi afirmou que, embora a definição de consumidor englobe não apenas os destinatĂĄrios finais de produto e serviço, mas também aqueles que comprovem vulnerabilidade técnica, jurĂ­dica, fĂĄtica ou informacional, a aplicação do CDC só é cabĂ­vel nessa segunda hipótese quando ficar efetivamente demonstrada a vulnerabilidade frente ao fornecedor.

Efeitos decorrentes da pandemia podem motivar revisão contratual
Apesar da inaplicabilidade do CDC, a relatora destacou que as instâncias ordinĂĄrias demonstraram a possibilidade de revisão contratual com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, previstas nos artigos 317 e 478 do Código Civil.

Segundo a ministra, a paralisação das operações de transporte gerou perda abrupta de renda para a empresa, "tornando a prestação ajustada no contrato, ainda que temporariamente, excessivamente prejudicial à sua saĂșde financeira e econômica", com risco até mesmo de levĂĄ-la à falĂȘncia.

Nancy Andrighi lembrou que, para a jurisprudĂȘncia do STJ, a pandemia configura evento imprevisĂ­vel e extraordinĂĄrio, suficiente para, em tese, a partir das teorias citadas, permitir a revisão contratual. "Nessa linha de raciocĂ­nio, permitiu-se a revisão proporcional de aluguel em razão das consequĂȘncias particulares da pandemia da Covid-19 em relação a empresa de coworking cujo faturamento foi drasticamente reduzido no perĂ­odo", exemplificou.

Empresa teve atividades interrompidas por determinação do poder pĂșblico
A relatora comentou ainda que as rotas operadas pela empresa de transporte intermunicipal foram suspensas e que suas atividades foram impedidas por determinação do poder pĂșblico.

"A manutenção de cobrança de prestações mutuĂĄrias, nos moldes do originariamente pactuado para fomentar atividade que foi paralisada no perĂ­odo pandĂȘmico, mostra-se excessivamente onerosa, devendo-se revisar o contrato para preservar o seu equilĂ­brio", concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso especial.


Fonte: STJ

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