Ato formal de pedido de demissão só pode ser declarado nulo se houver vĂ­cios

Por Redação em 25/10/2023 às 14:37:50
Formalizado o pedido de demissão, como resultado da livre e espontânea vontade do empregado, não hĂĄ falar em alteração da modalidade de rompimento contratual trabalhista de demissão a pedido para rescisão indireta. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ÂȘ Região (GO) ao negar o recurso de uma trabalhadora que pretendia alterar a modalidade do fim do contrato de trabalho. A relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, manteve o pedido de demissão como motivo do fim do contrato de trabalho por falta de provas de coação ou vícios de consentimento no ato da trabalhadora.

A desembargadora pontuou que a discussão do recurso era a validade ou não do pedido de demissão. Para Albuquerque, ao pedir demissão, a empregada sabia da ausĂȘncia regular dos depósitos de FGTS e dos demais fatos. "A conclusão a que se chega é a de que ela estava insatisfeita e resolveu colocar um ponto final no pacto [trabalhista]", observou.

A relatora explicou que assim como o empregador pode dispensar o empregado sem justa causa, o trabalhador também pode romper o vínculo de emprego que não mais lhe convém manter. "Portanto, à primeira vista, tanto a dispensa imotivada quanto o pedido de demissão revestem-se de aparente legalidade", concluiu. No caso do recurso, a magistrada percebeu que o pedido de demissão da trabalhadora foi vĂĄlido, por ser resultado de sua livre e espontânea vontade.

KĂĄthia Albuquerque ressaltou que para declarar a nulidade desse pedido a empregada deveria ter comprovado a ocorrĂȘncia de vícios de consentimento, o que não ocorreu. Para a relatora, depois de formalizado o pedido de demissão, com o recebimento das verbas rescisórias, a empregada não pode querer alterar a forma da ruptura contratual sem demonstrar a ocorrĂȘncia de fraude ou vício de consentimento na tomada da decisão.

Fonte: TRT 18ÂȘ Região

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