Primeira Turma define que tarifa de conexão devia ser paga por companhias aĂ©reas, não pelos passageiros

Por Redação em 30/10/2023 às 11:41:00
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Sindicato Nacional das Empresas AeroviĂĄrias para que as companhias aéreas não fossem obrigadas a pagar a chamada tarifa de conexão, instituĂ­da pelo artigo 3Âș da Lei 6.009/1973 (atualmente revogado) como contraprestação pela alocação de passageiros em conexão nos aeroportos.

Para o colegiado, havia previsão em lei de que as empresas fossem responsĂĄveis pelo pagamento da tarifa, não sendo cabĂ­vel ao JudiciĂĄrio rever disposição legal expressa.

"Na realidade, o que pretende o sindicato é, pela via judicial, alterar o sujeito passivo da cobrança em questão, sendo certo, porém, que a modificação de texto legal deve acontecer na instância própria, qual seja, via processo legislativo em sentido estrito", afirmou o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria.

O artigo que previa a tarifa de conexão foi revogado em 2022, mas a ação declaratória foi ajuizada pelo sindicato em 2013, de forma que ainda era necessĂĄrio resolver a controvérsia sobre a cobrança durante a vigĂȘncia do dispositivo legal.

De acordo com o sindicato, o preço pĂșblico só é legĂ­timo se for cobrado de quem efetivamente usufrui do serviço, o que não seria o caso das companhias aéreas em relação à conexão aeroportuĂĄria. O sindicato ainda lembrou que a tarifa de conexão é semelhante à tarifa de embarque, esta Ășltima cobrada dos passageiros.

TRF1 apenas deu interpretação literal ao dispositivo que previa a tarifa
O ministro Gurgel de Faria destacou que, ao entender que o pagamento da tarifa de conexão era de incumbĂȘncia das empresas aéreas, o Tribunal Regional Federal da 1ÂȘ Região (TRF1) apenas deu interpretação literal à Lei 6.009/1973.

Segundo o ministro, nessa hipótese, o sindicato poderia apenas buscar a via legislativa ou alegar eventual infringĂȘncia à Constituição, tema que não foi apontado no recurso especial e que, se presente no litĂ­gio, seria de competĂȘncia do Supremo Tribunal Federal (STF).

"Assim, independentemente da natureza jurĂ­dica da cobrança tratada no artigo tido por violado, o fato é que este estabeleceu expressamente que as companhias aéreas seriam o sujeito passivo da exação, não havendo qualquer contrariedade entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal a justificar a correção via recurso especial", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Fonte: STJ

Comunicar erro
ALMT- Fiscalizar