Cheiro de maconha no suspeito justifica busca pessoal, mas falta de outras provas impede entrada no domicĂ­lio

Por Redação em 30/10/2023 às 08:27:00
Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao sentirem cheiro forte de maconha em pessoa que jĂĄ é investigada sob a suspeita de trĂĄfico de drogas, os policiais podem revistĂĄ-la em busca de provas. Contudo, o fato de a busca se mostrar infrutĂ­fera não autoriza a polĂ­cia a entrar na casa do suspeito sem mandado judicial, ainda que com autorização de outro morador.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrĂĄtica do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que concedeu habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas e absolver um réu acusado de trĂĄfico.

De acordo com o processo, a polĂ­cia vinha investigando informações anônimas sobre possĂ­vel traficância por parte do indivĂ­duo. Após ele receber uma visita suspeita, a PolĂ­cia Militar foi chamada pelo investigador de campana. Ao abordar o morador diante da residĂȘncia, os policiais perceberam que ele exalava cheiro de maconha e fizeram uma busca pessoal.

A revista não encontrou nada de ilĂ­cito. Mesmo assim, os policiais entraram na residĂȘncia, com suposta autorização da mãe do investigado, e encontraram aproximadamente trĂȘs gramas de cocaĂ­na e dois de maconha no local. O suspeito confessou que era usuĂĄrio de drogas, mas acabou sendo denunciado por trĂĄfico.

Entrada forçada em domicĂ­lio exige indĂ­cios concretos de crime no local
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que, conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616, a entrada forçada da polĂ­cia na residĂȘncia, sem mandado judicial, mesmo na hipótese de crime permanente – como o trĂĄfico de drogas –, depende da existĂȘncia de razões concretas que justifiquem a mitigação do princĂ­pio da inviolabilidade do domicĂ­lio.

"Somente quando o contexto fĂĄtico anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrĂȘncia de crime no interior da residĂȘncia é que se mostra possĂ­vel sacrificar o direito em questão", completou.

Como exemplo de situações que podem convalidar a entrada dos agentes de segurança na casa do suspeito, o relator citou a fuga sem motivação e a posterior confirmação de flagrante, a comprovação de que houve ação de inteligĂȘncia prolongada antes da entrada na residĂȘncia e a confirmação de que o domicĂ­lio é utilizado para o trĂĄfico de drogas.

No caso dos autos, embora tenha entendido que a abordagem policial e a busca pessoal tenham sido devidamente justificadas em razão da investigação prévia e do cheiro de maconha no suspeito, Reynaldo Soares da Fonseca apontou que os agentes não tinham justificativa para, após a revista do investigado, entrar no imóvel e prosseguir na diligĂȘncia.

"Dessa forma, embora a abordagem tenha sido efetivamente lĂ­cita, o fato de não ter sido encontrado nada de ilĂ­cito com o paciente impede o posterior ingresso no seu domicĂ­lio, ainda que tenha havido a autorização de sua genitora, haja vista a ausĂȘncia de dados concretos e objetivos que revelassem fundadas razões para a diligĂȘncia. Reitero que nada de ilegal foi encontrado com o paciente na busca pessoal, não se justificando, portanto, o ingresso em seu domicĂ­lio", concluiu o ministro.

Fonte: STJ

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