Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao sentirem cheiro forte de maconha em pessoa que jĂĄ é investigada sob a suspeita de trĂĄfico de drogas, os policiais podem revistĂĄ-la em busca de provas. Contudo, o fato de a busca se mostrar infrutĂfera não autoriza a polĂcia a entrar na casa do suspeito sem mandado judicial, ainda que com autorização de outro morador.
Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrĂĄtica do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que concedeu habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas e absolver um réu acusado de trĂĄfico.
De acordo com o processo, a polĂcia vinha investigando informações anônimas sobre possĂvel traficância por parte do indivĂduo. Após ele receber uma visita suspeita, a PolĂcia Militar foi chamada pelo investigador de campana. Ao abordar o morador diante da residĂȘncia, os policiais perceberam que ele exalava cheiro de maconha e fizeram uma busca pessoal.
A revista não encontrou nada de ilĂcito. Mesmo assim, os policiais entraram na residĂȘncia, com suposta autorização da mãe do investigado, e encontraram aproximadamente trĂȘs gramas de cocaĂna e dois de maconha no local. O suspeito confessou que era usuĂĄrio de drogas, mas acabou sendo denunciado por trĂĄfico.
Entrada forçada em domicĂlio exige indĂcios concretos de crime no local
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que, conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616, a entrada forçada da polĂcia na residĂȘncia, sem mandado judicial, mesmo na hipótese de crime permanente – como o trĂĄfico de drogas –, depende da existĂȘncia de razões concretas que justifiquem a mitigação do princĂpio da inviolabilidade do domicĂlio.
"Somente quando o contexto fĂĄtico anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrĂȘncia de crime no interior da residĂȘncia é que se mostra possĂvel sacrificar o direito em questão", completou.
Como exemplo de situações que podem convalidar a entrada dos agentes de segurança na casa do suspeito, o relator citou a fuga sem motivação e a posterior confirmação de flagrante, a comprovação de que houve ação de inteligĂȘncia prolongada antes da entrada na residĂȘncia e a confirmação de que o domicĂlio é utilizado para o trĂĄfico de drogas.
No caso dos autos, embora tenha entendido que a abordagem policial e a busca pessoal tenham sido devidamente justificadas em razão da investigação prévia e do cheiro de maconha no suspeito, Reynaldo Soares da Fonseca apontou que os agentes não tinham justificativa para, após a revista do investigado, entrar no imóvel e prosseguir na diligĂȘncia.
"Dessa forma, embora a abordagem tenha sido efetivamente lĂcita, o fato de não ter sido encontrado nada de ilĂcito com o paciente impede o posterior ingresso no seu domicĂlio, ainda que tenha havido a autorização de sua genitora, haja vista a ausĂȘncia de dados concretos e objetivos que revelassem fundadas razões para a diligĂȘncia. Reitero que nada de ilegal foi encontrado com o paciente na busca pessoal, não se justificando, portanto, o ingresso em seu domicĂlio", concluiu o ministro.