O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercĂcio da presidĂȘncia, indeferiu o habeas corpus que pedia a revogação da prisão preventiva de um homem investigado sob a suspeita de envolvimento com o terrorismo.
A prisão ocorreu no âmbito da Operação Trapiche, na qual a PolĂcia Federal, em cooperação com o FBI, teria confirmado a cooptação de brasileiros para o ingresso em organização extremista e a prĂĄtica de atos preparatórios de terrorismo.
Após viagem ao LĂbano para uma suposta interação com o grupo Hezbollah, o investigado foi preso temporariamente em novembro do ano passado, medida convertida em prisão preventiva no mĂȘs seguinte. Um inquérito policial foi instaurado perante a Justiça Federal de Belo Horizonte para apurar os fatos.
Alegando excesso de prazo da prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 6ÂȘ Região (TRF6). A relatora negou a liminar, por considerar que a demora do inquérito se justifica diante da complexidade da investigação, mas determinou o prazo de 15 dias para a conclusão das diligĂȘncias pendentes.
Em novo habeas corpus, dessa vez no STJ, a defesa sustentou que não teve acesso aos documentos do inquérito e que a prisão é ilegal, pois jĂĄ teriam se passado 90 dias sem o oferecimento da denĂșncia.
Habeas corpus só poderia ser admitido em caso de flagrante ilegalidade
Para Og Fernandes, o pedido da defesa não pode ser acolhido, uma vez que o TRF6 ainda não deliberou sobre o mérito do habeas corpus impetrado naquela instância, tendo apenas negado a concessão da liminar.
O ministro explicou que o STJ aplica por analogia a SĂșmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não cabe habeas corpus em tribunal superior contra decisão de relator que indefere a liminar na instância antecedente.
"No caso, não percebo, em princĂpio, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular", avaliou o vice-presidente do STJ.
Em relação aos procedimentos adotados até o momento, Og Fernandes destacou que a decisão do TRF6 que manteve a prisão preventiva foi amparada em indĂcios de crime definido pela Lei Antiterrorismo e nas peculiaridades da investigação.
"Consignou-se a legalidade da medida extrema, face a existĂȘncia de indĂcios da conduta criminosa atribuĂda ao paciente, tipificada na Lei 13.260/2016, e a regularidade do feito, diante da complexidade das investigações e do nĂșmero de pessoas investigadas, fixando, inclusive, prazo para a conclusão de eventuais diligĂȘncias", afirmou o ministro.