Inconstitucionalidade reconhecida por Tribunal de Justiça não altera prazo para ação rescisória

Por Redação em 24/03/2024 às 06:08:00
Somente em decisões do STF o prazo começa no trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade

A Subseção II Especializada em DissĂ­dios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) estabeleceu que ações rescisórias baseadas na inconstitucionalidade de normas declarada por Tribunais de Justiça devem ser ajuizadas no prazo geral de dois anos após a Ășltima decisão do processo se tornar definitiva.

Com base nessa compreensão, o colegiado rejeitou uma ação do MunicĂ­pio de Rio Largo (AL) contra decisão que havia reconhecido o direito de um servidor municipal ao pagamento de diferenças salariais com base numa lei posteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.

Ação rescisória
A lei municipal estabelecia um reajuste anual automĂĄtico em maio, calculado de acordo com o IPCA. Depois que o TJ-AL declarou a inconstitucionalidade da norma, o municĂ­pio ajuizou ação rescisória para anular a decisão que havia reconhecido o direito do servidor.

Termo inicial
Ao analisar o cabimento da ação, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ÂȘ Região considerou que o prazo para ajuizĂĄ-la (prazo decadencial) seria contado a partir do esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado) da decisão que declarou a norma inconstitucional, e não a Ășltima decisão no processo matriz. No mérito, o TRT julgou procedente a pretensão do municĂ­pio e anulou a decisão que havia deferido as diferenças salariais.

STF
O relator do recurso do servidor, ministro Dezena da Silva, explicou que a contagem do prazo decadencial a partir da declaração de inconstitucionalidade da lei se aplica somente a decisões do Supremo Tribunal Federal, conforme o artigo 535, parĂĄgrafo oitavo, do Código de Processo Civil. Segundo ele, a flexibilização do prazo é uma exceção e, portanto, não cabe uma interpretação extensiva a decisões de outros tribunais.

DecadĂȘncia
Levando em consideração que a decisão na ação original se tornou definitiva em 16/6/2016 e que a ação rescisória foi protocolada apenas em 18/9/2019, a SDI-2 declarou a decadĂȘncia da pretensão, mantendo-se o reconhecimento do direito do servidor municipal às diferenças salariais.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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