?A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em caso de dĂșvida sobre o consentimento do morador para que a polĂcia entre na residĂȘncia para apuração de algum crime, a prova da autorização cabe ao Estado.
O entendimento foi definido ao negar recurso do Ministério PĂșblico contra decisão monocrĂĄtica do relator, ministro Sebastião Reis Junior, que concedeu habeas corpus para declarar a nulidade de flagrante por trĂĄfico de drogas, em razão do entendimento de que houve invasão da casa do réu pela polĂcia.
Em fevereiro de 2023, os agentes policiais, em resposta a uma denĂșncia anônima de trĂĄfico de drogas em uma residĂȘncia especĂfica, dirigiram-se ao local e encontraram o suspeito arremessando uma sacola para cima da laje do banheiro. Durante a busca na casa, foram descobertos diversos entorpecentes, armas de fogo, munições, uma balança e um colete balĂstico.
Justiça de Minas considerou dispensĂĄvel termo escrito ou outro registro de consentimento
Inicialmente, em primeira instância, o juĂzo considerou que a ação policial tinha justificativa, dada a suspeita de flagrante delito, dispensando a exigĂȘncia de termo escrito ou registro audiovisual do consentimento do morador. A legalidade do ingresso dos policiais foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Posteriormente, o réu foi condenado em primeiro grau a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto.
Ao STJ, a defesa do réu alegou invasão de domicĂlio e ausĂȘncia de autorização de entrada, especialmente pela falta de registro do consentimento pelos policiais. Apontou, ainda, que é incabĂvel sugerir que alguém permitiu que os policiais entrassem em sua casa, após o investigado supostamente ter jogado algo no telhado da residĂȘncia, ciente de que havia armas, munições e drogas no interior.
DivergĂȘncias nos depoimentos afastam indĂcios para justificar entrada sem permissão
O ministro Sebastião Reis Junior destacou que a entrada em domicĂlio sem autorização judicial só é admissĂvel quando o contexto anterior à invasão sugere a ocorrĂȘncia de crime que exige ação imediata para a sua interrupção.
O ministro também apontou divergĂȘncias nos depoimentos dos policiais e a falta de descrição do conteĂșdo da sacola arremessada pelo réu, o que sugere que os elementos eram insuficientes para justificar a entrada na residĂȘncia sem consentimento claro e voluntĂĄrio dos moradores.
"A ação policial não foi legitimada pela existĂȘncia de fundadas razões – justa causa – para a entrada desautorizada no domicĂlio do agravado, pois a fundamentação na natureza permanente do delito, a existĂȘncia de mera denĂșncia anônima, desacompanhada de outras diligĂȘncias preliminares, e a ausĂȘncia de documentação do consentimento do morador para ingresso em domicĂlio maculam as provas produzidas na busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial", apontou o ministro.
Citando precedentes do STJ, Sebastião Reis Junior lembrou que é responsabilidade do Estado provar a legalidade e a voluntariedade do consentimento para entrada na residĂȘncia do suspeito e a prova do consentimento deve ser registrada em ĂĄudio e vĂdeo e preservada durante todo o processo.