Corregedoria informa que suspensão de prazos processuais não afeta prazos para juĂ­zes

Os prazos para os juĂ­zes são os relacionados às sentenças e às decisões interlocutórias.

Por Redação em 23/03/2020 às 13:31:00

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio CorrĂȘa da Veiga, editou nesta segunda-feira (23/3) a Recomendação 6/GCGJT para que as Corregedorias Regionais não considerem o perĂ­odo de suspensão de prazos processuais, decorrente das ações emergenciais de combate ao novo coronavĂ­rus, para fins de desconto, suspensão ou interrupção dos prazos dos magistrados para proferir decisões interlocutórias e sentenças. Esses prazos estão previstos no artigo 226, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

No documento, o ministro registrou que o parĂĄgrafo 1Âș do artigo 31 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho prevĂȘ expressamente as hipóteses de suspensão dos prazos a que se refere o CPC. Elas se restringem ao conceito de "afastamentos previstos em normas legais" para fins de desconto da contagem dos prazos dos magistrados no sistema e-Gestão.

No entendimento da Corregedoria, o atual cenĂĄrio não se enquadra nesses afastamentos, porque hĂĄ produtividade. O artigo 1Âș do Ato 132/ TST.GP/2020 determinou a suspensão especificamente das atividades presenciais, e dele se infere a continuidade dos serviços prestados por meio de trabalho remoto. O inciso II do artigo 3Âș do ato prevĂȘ a elaboração de despachos e decisões judiciais e administrativas como atividade essencial. Não é possĂ­vel, portanto, a equiparação do plantão extraordinĂĄrio (Resolução 313/2020 do CNJ), de que também trata o Ato Conjunto 123/2020, à hipótese de afastamento do magistrado.

A recomendação editada nesta segunda-feira, além desses documentos, considerou a Recomendação 3/CGJT, de 16/3/2020, a Recomendação 4/CGJT, de 18/3/2020, e a Recomendação 5/CGJT, de 18/3/2020, que tratam, respectivamente, da instituição de trabalho preferencialmente remoto, com o estabelecimento de metas de produtividade e possibilidade da manutenção de sessões virtuais (Resolução 3); da indicação de suspensão especĂ­fica de prazos processuais (Resolução 4); e da indicação de priorização de atos em execução, dentre os quais a prolação de atos decisórios (Resolução 5).



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