Relator mantĂ©m prisão preventiva de promotor acusado de matar a esposa em Minas Gerais

Por Redação em 02/06/2021 às 13:58:36

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em habeas corpus para Andre Luis Garcia de Pinho, promotor de Justiça de Minas Gerais, denunciado por feminicĂ­dio contra a própria esposa, Lorenza Maria Silva de Pinho, morta em abril deste ano.

Além da suposta prĂĄtica do crime previsto no artigo 121 do Código Penal – homicĂ­dio doloso, qualificado por motivo torpe, meio cruel (asfixia), recurso que dificultou a defesa da vĂ­tima e feminicĂ­dio –, ele foi denunciado por omissão de cautela na guarda de arma de fogo (artigo 13 da Lei 10.826/2003).

Na mesma ação penal, foram denunciados por falsidade ideológica (artigo 299 do CP) os médicos ltamar Tadeu Gonçalves Cardoso e Alexandre de Figueiredo Maciel, que assinaram o atestado de óbito da vĂ­tima.

Fora do cargo

Após um mĂȘs em prisão temporĂĄria, o promotor teve a prisão preventiva decretada em 3 de maio, durante o plantão judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Posteriormente, o órgão especial da corte ratificou a prisão do acusado.

No pedido de revogação da prisão submetido ao STJ, a defesa alegou a incompetĂȘncia absoluta do TJMG para processar o caso, sob o argumento de que o delito imputado ao promotor não teria qualquer relação com as atribuições de seu cargo, de cujo exercĂ­cio ele estava afastado desde 2019.

A defesa sustentou ainda a ilegalidade da prisão cautelar, que não teria fundamentação vĂĄlida, e a violação ao princĂ­pio do juiz natural, pois a prisão preventiva foi decidida durante o plantão judicial, pelo desembargador plantonista, e não pelo relator do caso na corte mineira.

Foro privilegiado

Para o relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não hĂĄ ilegalidade flagrante no decreto de prisão preventiva que justifique o deferimento da liminar.

Ele destacou que a alegação de incompetĂȘncia do TJMG não pode ser analisada pelo STJ, pois isso configuraria supressão de instância, jĂĄ que a tese não foi discutida pelo tribunal mineiro quando ratificou a prisão preventiva.

Ainda assim, o relator citou precedente em que a Quinta Turma do STJ negou o recurso da defesa de uma promotora de São Paulo, que também contestava a competĂȘncia do tribunal estadual e sustentava que deveria ser aplicado aos membros do Ministério PĂșblico o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que restringiu o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos no exercĂ­cio do cargo ou em razão dele.

No precedente, a Quinta Turma afirmou que a decisão do STF não tratou expressamente do foro privilegiado para magistrados e membros do Ministério PĂșblico, limitando-se a fixar uma tese em relação aos ocupantes de cargo eletivo.

Medida urgente

Em relação à suposta violação ao princĂ­pio do juiz natural, Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que, para a apreciação das medidas cautelares, prevalece o princĂ­pio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5Âș, XXXV, da Constituição Federal).

Segundo o magistrado, em medidas urgentes, não hĂĄ regra de competĂȘncia estabelecida por lei, razão pela qual não se pode falar em incompetĂȘncia do juiz plantonista que defere pedido de natureza cautelar.

"O regimento interno da corte estadual autoriza o exame de medidas de urgĂȘncia requeridas durante o regime de plantão", afirmou o ministro, observando que a justificativa do Ministério PĂșblico para a urgĂȘncia da decretação da preventiva, acolhida no decreto prisional, "a princĂ­pio, se mostra plausĂ­vel e adequada para o exame em sede de plantão".

Ordem pĂșblica

O ministro do STJ acrescentou que, conforme demonstram os fundamentos da prisão preventiva, a medida é necessĂĄria para resguardar a ordem pĂșblica e a instrução criminal, pois, no curso da investigação, o acusado tentou coagir uma testemunha.

Além disso, afirmou Reynaldo Soares da Fonseca, "a prisão foi decretada em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime – teria tentado matar a vĂ­tima, sua própria esposa, por intoxicação, misturando medicamentos com bebidas alcoólicas, e como não obteve ĂȘxito, decidiu asfixiĂĄ-la".

Ao indeferir o pedido de liminar, o magistrado ressaltou que a existĂȘncia de eventual constrangimento ilegal, como apontado pela defesa, exige uma anĂĄlise mais aprofundada dos autos, o que deverĂĄ ocorrer no julgamento definitivo do habeas corpus.??

Fonte: STJ

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