Ministra CĂĄrmen LĂșcia rejeita nulidade de busca e apreensão em razão de posterior perda de provas

Por Redação em 26/08/2021 às 18:02:57

A ministra CĂĄrmen LĂșcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 205300, em que a defesa de um engenheiro denunciado na Operação ParaĂ­so Fiscal pedia a decretação de nulidade de medida de busca e apreensão em razão da perda posterior de parte das provas (e-mails trocados durante dois meses em 2011) pela própria PolĂ­cia Federal.

Extravio

A defesa alegava que a denĂșncia apresentada estaria baseada em e-mails obtidos por meio da interceptação telemĂĄtica autorizada pelo JuĂ­zo na fase de investigação, aos quais não teve acesso. Posteriormente, a PF admitiu que perdeu as mensagens trocadas entre 8/6 e 7/8/2011, que correspondem a 30% da interceptação, fato que teria impossibilitado a anĂĄlise da prova em sua plenitude pela defesa.

Em primeira instância, os advogados pediram a anulação da Ă­ntegra da medida cautelar de interceptação e das provas dela derivadas, mas o juĂ­zo reconheceu a nulidade apenas da parte da prova que desapareceu, considerando legal o conteĂșdo remanescente. A decisão foi a mesma no Tribunal Regional Federal da 3ÂȘ Região (TRF-3) e na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois não foi demonstrado o efetivo prejuĂ­zo à defesa, como exige o artigo 563 do Código de Processo Penal (CPP).

Para o STJ, a perda da prova em si não a torna nula. A consequĂȘncia jurĂ­dica do extravio é a impossibilidade de sua utilização por ambas as partes. Assim, se a prova perdida embasava a denĂșncia, o prejuĂ­zo se dĂĄ quanto ao exercĂ­cio da acusação, e não da defesa.

Unidade da prova

Para a ministra CĂĄrmen LĂșcia, não hĂĄ nulidade. Embora seja incontroverso que parte das provas tenha sido perdida pela autoridade policial, conforme admitido pelo próprio Ministério PĂșblico Federal, a defesa teve acesso ao acervo probatório, e a perda foi apenas dos arquivos relativos ao perĂ­odo final da medida cautelar, correspondente a aproximadamente dois meses.

A relatora ressaltou que, de acordo com o juĂ­zo de origem, a exclusão dos e-mails posteriores a 7/6/2011 não prejudica a unidade da prova oriunda da interceptação e que, ainda que se desconsiderasse toda a prova decorrente da medida, não seria o caso de rejeição da denĂșncia. Isso porque a inicial acusatória estĂĄ embasada em farto material probatório, cuja produção não tem relação causal com o monitoramento dos e-mails dos investigados, tais como relatórios da Receita Federal e de diligĂȘncias da PolĂ­cia Federal em ação controlada, documentos, pendrives e elevadas quantias em dinheiro apreendidas no cumprimento de mandados de busca e apreensão, diĂĄlogos captados por meio de interceptação telefônica, gravações ambientais e depoimentos.

A ministra também destacou que o exame da nulidade das provas é complexo e seria preciso avaliar os fatos e as provas produzidas na primeira instância, para constatar em que medida teria havido a contaminação pela perda de parcela delas. Esse procedimento não é possĂ­vel no âmbito de habeas corpus, mas poderĂĄ ser analisado pelo magistrado de origem quando prolatar sentença.

Operação ParaĂ­so Fiscal

A operação conjunta da Receita Federal e da PolĂ­cia Federal, deflagrada em agosto de 2011, é considerada uma das maiores operações de combate à corrupção da história do Fisco, tanto pela quantidade de servidores investigados (11) quanto pelo valor de crédito tributĂĄrio que deixou de ser constituĂ­do. Estima-se que o prejuĂ­zo tenha chegado a R$ 3 bilhões, desde o inĂ­cio do esquema, na delegacia da Receita Federal de Osasco (SP).


Fonte: STF

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