Fachada do Banco do Brasil. Foto: Marcelo Camargo/AgĂȘncia Brasil
16/05/23 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco do Brasil S.A. de pagar a uma empregada de BrasĂlia (DF) diferenças de anuĂȘnios suprimidos por norma coletiva. Para o colegiado, a parcela não é um direito indisponĂvel e, portanto, pode ser objeto de negociação.
Na reclamação trabalhista, a bancĂĄria disse que, ao ser admitida, em agosto de 1993, foi anotado em seu contrato e na carteira de trabalho que seus vencimentos, além de outras vantagens, seriam compostos pelo vencimento padrão e pelo adicional por tempo de serviço (anuĂȘnio) de 1% a cada ano de trabalho.
Contudo, a partir de 1998, a parcela foi "congelada" e passou a ser paga sob outra rubrica. Segundo ela, sua retirada unilateral gerou diversos prejuĂzos, com a brusca diminuição de seu padrão de vida.
O banco, em sua defesa, disse que, na época da contratação da bancĂĄria, jĂĄ estava em curso a substituição dos anuĂȘnios pelos quinquĂȘnios e que o pagamento da parcela foi regido apenas pelos acordos coletivos posteriores, renovado somente até o de 1998/1999.
Tanto o juĂzo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 10ÂȘ Região (DF/TO) concluĂram que a parcela havia aderido ao contrato de trabalho da bancĂĄria e não poderia ser suprimida. A alteração, então, foi considerada nula, e o banco foi condenado ao pagamento das diferenças.
A relatora do recurso de revista do banco, ministra Morgana Richa, explicou que a Constituição Federal (artigo 7Âș, inciso XXVI) permite a flexibilização de direitos sociais fundamentais que não sejam indisponĂveis. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 1.046) que valida acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponĂveis.
Ainda, de acordo com a ministra, para além das peculiaridades do caso, a Constituição (artigo 7Âș, inciso VI) também admite a negociação do salĂĄrio, ao garantir a irredutibilidade "salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo".
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-1291-62.2018.5.10.0014
Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]
Fonte: TST