Foram publicados os acórdãos dos recursos repetitivos do Tema 1.182, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu não ser possĂvel excluir os benefĂcios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – redução de base de cĂĄlculo, diminuição de alĂquota, isenção, diferimento e outros – da base de cĂĄlculo do Imposto de Renda das Pessoas JurĂdicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro LĂquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
No julgamento, a seção estabeleceu trĂȘs teses principais:
1) É impossĂvel excluir os benefĂcios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cĂĄlculo, redução de alĂquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cĂĄlculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cĂĄlculo do IRPJ e da CSLL.
2) Para a exclusão dos benefĂcios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cĂĄlculo, redução de alĂquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cĂĄlculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estĂmulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parĂĄgrafos 4Âș e 5Âș no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parĂĄgrafo 2Âș, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estĂmulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefĂcio fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Com as teses fixadas, a seção pacificou controvérsia existente entre a Primeira Turma – segundo a qual era extensĂvel aos demais benefĂcios de ICMS a tese estabelecida no EREsp 1.517.492 – e a Segunda Turma – para a qual não poderia haver a exclusão irrestrita dos benefĂcios de ICMS das bases de cĂĄlculo do IRPJ e da CSLL.