Publicado acórdão de repetitivo sobre inclusão de benefĂ­cios do ICMS na base de cĂĄlculo do IRPJ e da CSLL

Por Redação em 12/06/2023 às 19:21:13
Foram publicados os acórdãos dos recursos repetitivos do Tema 1.182, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu não ser possĂ­vel excluir os benefĂ­cios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – redução de base de cĂĄlculo, diminuição de alĂ­quota, isenção, diferimento e outros – da base de cĂĄlculo do Imposto de Renda das Pessoas JurĂ­dicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro LĂ­quido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

No julgamento, a seção estabeleceu trĂȘs teses principais:

1) É impossĂ­vel excluir os benefĂ­cios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cĂĄlculo, redução de alĂ­quota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cĂĄlculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cĂĄlculo do IRPJ e da CSLL.

2) Para a exclusão dos benefĂ­cios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cĂĄlculo, redução de alĂ­quota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cĂĄlculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estĂ­mulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parĂĄgrafos 4Âș e 5Âș no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parĂĄgrafo 2Âș, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estĂ­mulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefĂ­cio fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Com as teses fixadas, a seção pacificou controvérsia existente entre a Primeira Turma – segundo a qual era extensĂ­vel aos demais benefĂ­cios de ICMS a tese estabelecida no EREsp 1.517.492 – e a Segunda Turma – para a qual não poderia haver a exclusão irrestrita dos benefĂ­cios de ICMS das bases de cĂĄlculo do IRPJ e da CSLL.

Fonte: STJ

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