MP pode propor ação civil pĂșblica para defender interesses individuais de vĂ­tima de violĂȘncia domĂ©stica

Por Redação em 21/10/2023 às 08:15:00
Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério PĂșblico (MP) tem legitimidade para propor ação civil pĂșblica em defesa de interesses individuais de vĂ­tima de violĂȘncia doméstica. De acordo com o relator, desembargador convocado JesuĂ­no Rissato, a ação civil pĂșblica pode ser utilizada não apenas para tutelar conflitos de massa, que envolvem direitos transindividuais, mas também para defender direitos e interesses indisponĂ­veis ou que detenham "suficiente repercussão social", servindo a toda a coletividade.

Após ter sido agredida pelo irmão, uma mulher procurou o Ministério PĂșblico de São Paulo, que requereu medidas protetivas de urgĂȘncia, as quais foram deferidas pelo juĂ­zo de primeiro grau. Quatro meses depois, o MP ajuizou a ação civil pĂșblica com pedidos para que o réu se afastasse da casa onde morava com a irmã e fosse proibido de se aproximar ou ter contato com ela.

Por considerar que o MP não possuĂ­a legitimidade ativa para propor tal tipo de ação, o juĂ­zo indeferiu a petição inicial. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação, sob o entendimento de que a ação ajuizada com o nome de ação civil pĂșblica tinha, na verdade, natureza de ação civil privada, que não compete ao MP propor.

Legitimidade da atuação do MP se vincula à indisponibilidade dos direitos individuais
Em seu voto, o relator do recurso no STJ destacou que, conforme o artigo 25 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o MP tem legitimidade para atuar nas causas cĂ­veis e criminais decorrentes de violĂȘncia doméstica e familiar contra a mulher.

JesuĂ­no Rissato lembrou que, no julgamento do Tema 766 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ definiu que o limite para a legitimidade da atuação judicial do Ministério PĂșblico se vincula à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais a serem defendidos.

"Tratando-se de direitos individuais disponĂ­veis, e não havendo uma lei especĂ­fica autorizando, de forma excepcional, a atuação dessa instituição permanente – como no caso da Lei 8.560/1992, que trata da investigação de paternidade –, não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Contudo, se se tratar de direitos ou interesses indisponĂ­veis, a legitimidade ministerial decorre do artigo 1Âș da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério PĂșblico)", explicou.

Medida protetiva de urgĂȘncia requerida tem natureza indisponĂ­vel
O magistrado ponderou que a medida protetiva de urgĂȘncia requerida para resguardar interesse individual de uma vĂ­tima de violĂȘncia doméstica e familiar tem natureza indisponĂ­vel, visto que a Lei Maria da Penha surgiu para assegurar o cumprimento de tratados internacionais de direitos humanos nos quais o Brasil assumiu o compromisso de resguardar a dignidade da mulher (a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres).

"O objeto da ação civil pĂșblica proposta no presente caso é, sim, direito individual indisponĂ­vel que, nos termos do artigo 1Âș da Lei 8.625/1993, deve ser defendido pelo Ministério PĂșblico, que, no âmbito do combate à violĂȘncia doméstica e familiar contra a mulher, deve atuar tanto na esfera jurĂ­dica penal quanto na cĂ­vel, conforme o artigo 25 da Lei 11.340/2006", concluiu Rissato ao dar provimento ao recurso especial e reconhecer a legitimidade ativa do MP para representar a vĂ­tima na ação civil pĂșblica.

Fonte: STJ

Comunicar erro
ALMT- Fiscalizar