Servente de limpeza receberĂĄ hora extra por causa de divisão de intervalo

Por Redação em 03/02/2024 às 09:47:00
O intervalo era interrompido cerca de trĂȘs vezes na semana



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Única - Limpeza e Serviços Ltda. a pagar horas extras a uma servente de limpeza por fracionar o intervalo para descanso dela. A prĂĄtica ocorria cerca de trĂȘs dias na semana. De acordo com os ministros, o fracionamento do repouso, em regra, equivale à sua concessão parcial, com a necessidade de pagamento extraordinĂĄrio.

Intervalo dividido
A servente de limpeza, contratada para trabalhar nas Unidades de Pronto Atendimento de Campinas (SP) em jornada de 12x36, relatou que o empregador a obrigava a fracionar o intervalo para repouso de 1h em diversos perĂ­odos diariamente. Neste sentido, em reclamação trabalhista, pediu o pagamento de uma hora extra por dia em que houve divisão do tempo de repouso.

O juĂ­zo de primeiro grau deferiu o pagamento das horas extras. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ÂȘ Região (Campinas/SP) reformou a sentença, apesar de ter confirmado que, cerca de trĂȘs vezes por semana, os intervalos eram interrompidos, e a mulher voltava ao trabalho. Depois, retornava ao repouso. Para o TRT, não houve supressão do intervalo. No entendimento dos desembargadores, "a mera interrupção do intervalo intrajornada, com seu gozo integral em prosseguimento, não autoriza a condenação. Desta forma, dĂĄ-se provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos."

Horas extras
Houve recurso de revista da trabalhadora ao TST, e o relator na Sétima Turma, ministro ClĂĄudio Brandão, votou no sentido de restabelecer a decisão de primeiro grau. Inicialmente, ele explicou que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do perĂ­odo suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada.

Contudo, o relator explicou que a norma não se aplica ao caso, porque os fatos ocorreram antes da data de inĂ­cio da vigĂȘncia da lei, 11/11/2017. "A não concessão ou a concessão parcial, incluindo-se a hipótese de fracionamento do perĂ­odo intervalar, implica o pagamento integral do perĂ­odo, principalmente porque antecede à entrada em vigor da Lei nÂș 13.467/2017".

O ministro disse que o TST firmou entendimento na SĂșmula 437, item I, de 2012, sobre o pagamento de horas extras no caso de concessão parcial do intervalo: "Após a edição da Lei nÂș 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mĂ­nimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do perĂ­odo correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mĂ­nimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuĂ­zo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.".

Efeito da divisão
De acordo com o relator, o fracionamento do intervalo intrajornada equivale à sua concessão parcial, pois retira da norma parte de sua função biológica, que é conceder ao empregado um perĂ­odo adequado como medida de higiene, saĂșde e segurança, que lhe permita, de forma efetiva, o repouso, a alimentação e o restabelecimento da força de trabalho.

Por outro lado, o ministro ClĂĄudio Brandão esclareceu que a redução e/ou fracionamento somente é admitido nas hipóteses previstas no parĂĄgrafo 5Âș do artigo 71 da CLT ou quando previsto em acordo ou convenção coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral. "O que não é o caso em questão", concluiu.

Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma acompanharam o voto do relator.

Fonte: TST

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