A 4ÂȘ Turma do TST restabeleceu sentença que confirmou a dispensa por justa causa
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que validou a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a um industriĂĄrio por abandono de emprego. O motivo é que ele só retornou ao trabalho mais de um ano após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez e, nesse perĂodo, não procurou retornar ao serviço nem justificou a ausĂȘncia.
Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por incapacidade permanente, ou por invalidez, é concedida pela PrevidĂȘncia Social quando o segurado estiver permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com o parecer da perĂcia médica realizada no INSS. O benefĂcio é pago enquanto persistir a incapacidade, e o segurado pode ser reavaliado a cada dois anos.
Surto psicótico
O trabalhador, contratado na década de 1990, foi aposentado por invalidez em razão de seu histórico de surto psicótico com caracterĂsticas esquizofrĂȘnicas, que culminou na aposentadoria, em 2001, quando apresentava atividade alucinógeno-delirante.
Justa causa
Em abril de 2018, a perĂcia médica revisional do INSS constatou que não havia mais a invalidez e encerrou a aposentadoria. Contudo, ele só retornou para trabalhar na Copasa em junho de 2019, quando foi comunicado da dispensa por justa causa por abandono de emprego (artigo 482, alĂnea "i", da CLT).
No mesmo ano, apresentou reclamação trabalhista buscando a reintegração ao emprego, com a alegação de que não fora chamado a retornar ao serviço depois de cessada a aposentadoria.
CiĂȘncia
O juĂzo da 32ÂȘ Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) negou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ÂȘ Região reformou a decisão para determinar a reintegração. Segundo o TRT, o representante da Copasa disse que a empresa só teve ciĂȘncia do fim do benefĂcio por meio de familiares do trabalhador, em junho de 2019, e, em seguida, enviou o comunicado da justa causa. Para o TRT, o procedimento adotado não atendeu à formalidade de convocação do trabalhador para retorno ao serviço, necessĂĄrio para comprovar a intenção de abandonar o emprego.
Abandono presumido
O relator do recurso de revista da Copasa, ministro Alexandre Ramos, destacou o fundamento da decisão de primeiro grau de que não hĂĄ determinação legal para que a empresa convoque o profissional ao trabalho após o fim da aposentadoria por invalidez. "O retorno é de inteira responsabilidade do empregado", afirmou. "Ele tinha consciĂȘncia de que o benefĂcio tinha se encerrado hĂĄ mais de um ano, mas não tomou nenhuma providĂȘncia para retornar ao serviço".
O ministro ainda explicou que, de acordo com a jurisprudĂȘncia do TST, o abandono de emprego é presumido se o trabalhador não retornar ao serviço em até 30 dias após o término do benefĂcio previdenciĂĄrio nem justificar o motivo de não o fazer (SĂșmula 32 do TST).
A decisão foi unânime.