?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é vĂĄlida a exigĂȘncia de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, especialmente depois da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que aumentou para dez anos o prazo de parcelamento dos débitos tributĂĄrios das empresas em recuperação.
Segundo o colegiado, se não houver comprovação da regularidade fiscal, como exige o artigo 57 da Lei 11.101/2005, o processo recuperacional deverĂĄ ser suspenso até o cumprimento da exigĂȘncia, sem prejuĂzo da retomada das execuções individuais e dos eventuais pedidos de falĂȘncia.
O caso julgado diz respeito a um grupo empresarial cujo plano de recuperação foi aprovado pela assembleia geral de credores. Na sequĂȘncia, o juĂzo informou que, para haver a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, o grupo deveria juntar em 30 dias, sob pena de extinção do processo, as certidões negativas de débitos (CND) tributĂĄrios, conforme exige a lei, ou comprovar o parcelamento de eventuais dĂvidas tributĂĄrias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação das recuperandas.
Ao STJ, o grupo de empresas alegou que o crédito tributĂĄrio não se sujeita à recuperação judicial. Sustentou também que a falta de apresentação das certidões negativas não pode ser impedimento para a concessão da recuperação, tendo em vista os princĂpios da preservação da empresa e de sua função social.
ExigĂȘncia de regularidade fiscal equilibra os fins do processo recuperacional
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei 14.112/2020 entrou em vigor com o objetivo de aprimorar os processos de recuperação e de falĂȘncia, buscando corrigir as inadequações apontadas pela doutrina e pela jurisprudĂȘncia entre as disposições da Lei 11.101/2005 e a prĂĄtica.
De acordo com o ministro, a partir da nova lei – que estabeleceu uma melhor estrutura para o parcelamento fiscal das empresas em recuperação e possibilitou a realização de transações relativas a créditos em dĂvida ativa –, é possĂvel afirmar que o legislador quis dar concretude à exigĂȘncia de regularidade fiscal da recuperanda. Segundo Bellizze, essa exigĂȘncia, como condição para a concessão da recuperação, foi a forma encontrada pela lei para equilibrar os fins do processo recuperacional em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse pĂșblico titularizado pela Fazenda PĂșblica, de outro.
"Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigĂȘncia de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que a declare", afirmou.
O relator também ressaltou que, confirmando a obrigatoriedade de comprovação da regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, a nova redação do artigo 73, inciso V, da Lei 11.101/2005 estabelece que o descumprimento do parcelamento fiscal é causa de transformação da recuperação em falĂȘncia.
PrincĂpio da preservação da empresa não justifica dispensar certidões
"Não se afigura mais possĂvel, a pretexto da aplicação dos princĂpios da função social e da preservação da empresa veiculados no artigo 47 da Lei 11.101/2005, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo artigo 57 do mesmo veĂculo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factĂvel, que se mostrou indispensĂĄvel à sua efetividade e ao atendimento a tais princĂpios", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.