Em caso de duplo ajuizamento, custas são devidas em ambos os processos, mesmo com desistĂȘncia antes da citação

Por Redação em 23/09/2021 às 14:49:10

As custas podem ser cobradas pelo serviço pĂșblico efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte e, em caso de duplo ajuizamento, elas são devidas em ambos os processos, independentemente de citação da parte contrĂĄria.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por empresa executada que contestou o recolhimento de custas em um segundo processo após desistir de um primeiro em que havia recolhido a taxa. Por unanimidade, o colegiado considerou que, havendo processo, houve prestação de serviços pĂșblicos – custeados por taxa.

Relator do recurso, o ministro Og Fernandes afirmou que, em caso de desistĂȘncia do processo, o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o desistente é o responsĂĄvel pelas despesas processuais. De acordo com o ministro, o encerramento do processo também exige a prestação do serviço pĂșblico judicial, ainda que não haja anĂĄlise do mérito da causa.

No caso dos autos, a executada alegou que teria oposto os primeiros embargos à execução fiscal equivocadamente, pois ainda não havia ocorrido penhora. Após garantia do juĂ­zo, a executada ajuizou novos embargos e apresentou o comprovante de recolhimento de custas do primeiro processo, no qual pediu desistĂȘncia.

O juĂ­zo executante homologou a desistĂȘncia, mas determinou novo recolhimento das custas no segundo processo, motivo pelo qual a executada recorreu da decisão alegando que, no primeiro processo, as custas seriam devidas apenas se houvesse sentença após a citação da outra parte.

Custas judiciais tĂȘm natureza jurĂ­dica de taxa

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão por entender que, apesar da desistĂȘncia, o demandante movimentou a mĂĄquina judiciĂĄria, de forma que se materializou o fato gerador do tributo.

O ministro Og Fernandes explicou que o artigo 84 do Código de Processo Civil estabelece diversas verbas como despesa processual, tais como as custas dos atos processuais e a remuneração do assistente técnico.

Segundo o relator, as custas judiciais tĂȘm natureza jurĂ­dica de taxa e por isso representam um tributo, apesar de existir aparente confusão, dado que algumas legislações estaduais utilizam o termo genérico "custas", enquanto outras usam "taxas judiciĂĄrias".

O relator afirmou que, por serem taxa, as custas judiciais podem ser cobradas em razão do exercĂ­cio do poder de polĂ­cia ou em razão do serviço pĂșblico efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte – artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

Serviços pĂșblicos foram efetivamente prestados

"Ao se ajuizar determinada demanda, dĂĄ-se inĂ­cio ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço pĂșblico judicial, ainda que não se analise o mérito da causa", explicou Og Fernandes.

No entender do ministro, após o ajuizamento da demanda jĂĄ existe relação jurĂ­dica processual, ainda que linear, e a citação da parte contrĂĄria apenas amplia a relação jurĂ­dica. "Por conseguinte, o ajuizamento de um segundo processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo", afirmou.

O relator lembrou, ainda, que a discussão sobre as custas serem devidas somente no caso de o ato decisório ser especificamente uma sentença é irrelevante no caso concreto, pois a desistĂȘncia dos primeiros embargos causou a prolação de sentença homologatória, o que tornou devido o tributo pelo serviço pĂșblico judicial.


Fonte: STJ

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